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25 de Maio de 2024
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    Aplicação de regime prisional deve considerar caso concreto e não apenas gravidade do crime

    Publicado por Carta Forense
    há 8 anos

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a um jovem, flagrado com 23 gramas de maconha, o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação contra sentença condenatória. O ministro também determinou que o regime inicial de cumprimento de pena seja fixado com base nos requisitos legais. Ele aplicou ao caso jurisprudência da Corte que considera inadmissível a fixação de regime prisional mais gravoso com fundamento apenas na gravidade genérica do crime, sem levar em conta as circunstâncias do caso concreto, e lembrou que o Tribunal julgou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena em condenação por crime hediondo ou equiparado, como o caso do tráfico de entorpecentes.

    De acordo com os autos, após o encerramento da instrução criminal, o jovem foi condenado por tráfico de drogas a três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade. Ele se encontra recolhido no Centro de Detenção Provisório de Jundiaí (SP). No HC 132955, apresentado ao STF, a defesa do jovem pediu a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, com revogação de sua prisão.

    O relator não conheceu do HC em razão do óbice da Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas no Supremo contra decisão que indefere liminar requerida em tribunal superior, no caso o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o ministro concedeu a ordem de ofício em decorrência das peculiaridades do caso.

    O ministro Barroso explicou que, embora o juízo da 1ª Vara Criminal de Atibaia (SP) tenha reconhecido que se trata de réu primário e de bons antecedentes, fixou o regime inicialmente fechado com fundamento na gravidade em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes. Além disso, negou o direito de recorrer em liberdade sob o fundamento de que o réu “está preso e assim deverá permanecer, já que foi preso em flagrante e permaneceu recolhido por todo o processo, não sendo razoável, agora que condenado, ser posto em liberdade, ainda mais diante do regime imposto por sentença – e até pela própria lei – e do fato de ter praticado conduta de extrema gravidade, que deve ser exemplarmente punida”.

    Em sua decisão, o relator ressaltou que a orientação jurisprudencial do STF (Súmulas 718 e 719) não admite a imposição de regime prisional mais gravoso com fundamento apenas na gravidade em abstrato do crime. Enfatizou que o réu, menor de 21 anos, encontra-se encarcerado desde outubro de 2014. “De modo que, a esta altura, já cumpriu tempo suficiente até mesmo para a progressão de regime (dois quintos da pena)”, frisou.

    O relator lembrou também que o Plenário do STF, no julgamento do HC 111840, de relatoria do ministro Dias Toffoli, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado, conforme enunciado no parágrafo 1º do artigo da Lei 8.072/1990 (Redação da Lei 11.464/2007).

    O ministro Barroso determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação interposta pela defesa, fixe o regime prisional com base nas diretrizes previstas no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, que estabelece critérios para a fixação, bem como examine a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    VP/CR,AD

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