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3 de Maio de 2024
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    "Aposentadoria aos 70 anos" - Desembargador Brandão de Carvalho

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    A nossa Carta Magna no seu art. 40 e parágrafo 1º inciso II, trata da aposentadoria dos funcionários públicos aos 70 anos de idade, incluindo, neste rol, os magistrados que compõem o judiciário brasileiro. Faremos um escorço histórico diante das Constituições brasileiras que versaram sobre o tema, em cada uma de suas épocas. A Carta Imperial de 1824, estatuía em seu art. 153 a vitaliciedade perpétua dos juízes, A Constituição Republicana de 1891 foi a primeira a usar o vocábulo aposentadoria, prevendo ocorrer em caso de invalidez no serviço da Nação. A Carta de Exceção de 1937, era Vargas art. 91 a) e 156 diminui a compulsória para 68 anos, sendo que a partir de 1946, na época da democratização do país, ficou estabelecida a idade de 70 anos, para a invalidez intelectual, de vida, quando naquele período, a longevidade do homem era comprometida pela má qualidade, isto 67 anos atrás, o que não mais acontece. É de convir, com toda clareza, que não apenas mudamos de século, mas de milênio também. A esperança de vida do homem brasileiro aumentou sobremodo em face destas mudanças de comportamento. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), informa que o percentual da população com mais de 60 anos de idade aumentou 8,66 % em 1966 para 10,2% em 2006; destes, o estudo atesta um crescimento maior entre os que contam com mais de 75 anos, passando de 23,5% para 26,1% em 1975; 70% da população tinha menos que 20 anos; nos dias hodiernos, situa-se abaixo de 45%, estando reduzida a 37% no ano 2015;

    Como podemos observar, os dados são concretos e sintetizam a realidade no aumento considerável da longevidade de nossa população graças as políticas públicas empreendidas a favor do bem estar social dos nossos cidadãos.

    O Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, do Tribunal de Justiça da Bahia, é enfático ao dizer: A solução para a renovação e para a permanência e tempo razoável do juíz no exercício da jurisdição, não se situa no descarte do magistrado que completa 70 anos, mas pode ter buscada na idade para o início da atividade jurisdicional ou na fixação do tempo de permanência do profissional no cargo. Não se pode admitir a situação atual de exigência para ingresso na carreira de juíz, situada somente na demonstração de ser bacharel em direito com 3 anos de atividade como advogado, não importando a idade; nesse caso, por exemplo, com apenas 26 anos, como tem sido comum, poderá ficar no cargo por 44 anos, atrapalhando, no conceito dos que defendem a ideia, a alegada oxigenação ou renovação. Fixada a idade mínima conforme a Emenda 260/2008, proporcionar-se-á o ingresso na carreira a profissionais mais experimentados na atividade forense, como na própria vida pessoal, além de evitar os desarranjos nos cofres públicos , porquanto se prevê a idade de 35 anos e o período mínimo de 10 anos de efetivo exercício na advocacia, pondo fim a infantilização da magistratura.

    É uma grande verdade, a posição do insigne desembargador, pois a arte de julgar se enquadra na experiência da vida pessoal e profissional, não somente na teoria, ainda assim o jovem que nem experimentou administrar sua vida pessoal, faz concurso e passa a gerir os destinos e a vida de toda uma comunidade. Estamos nos referindo a magistrados, mas nosso estudo se alarga a todos os servidores públicos, categorias de médicos, professores de um modo geral a todos que exercem atividade pública. Não será porque completaram 70 anos, que sejam considerados inválidos, até porque como sabemos, continuam com seus salários integrais e irão se dedicar a iniciativa privada com todo o saber e experiência e se tornam peças chave para o sucesso das empreitadas a que se submetem.

    Os senhores que conduzem a nação, já pensaram na altíssima cifra que a Previdência Social economizaria? Seria o suficiente para salvá-la do caos que se aproxima e este será o único caminho a seguir, não terá volta.

    O Estado Brasileiro age com inominável desperdício, bancando um aposentado que muito tem ainda em sua força de trabalho e ao mesmo tempo, pagando outro, para o mesmomunus, onerando sobremodo os cofres públicos.

    Também se opera uma discriminação absurda e até repulsiva, quebrando-se o princípio isonômico insculpido no art. da Constituição Brasileira que textualmente declara:

    Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes nos país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança...

    Esta discriminação salta a olhos nus, visto que para os altos comandos da nação brasileira, em quaisquer dos poderes - exceto o judiciário, não existe limite de idade imposto para o exercício das funções executivas ou legislativas, se configurando nestes casos, a quebra do princípio simétrico da isonomia. Não estamos contra, muito pelo contrário, se perderia expressivos valores no cenário executivo - legiferante, como se está a perder diuturnamente neste país, em face do poder judiciário e, entre alguns nomes mais modernos citaríamos o Ministro Cezar Peluso, Ministro Aires Brito afora tantos nomes expressivos do passado, como José Carlos Moreira Alves, José Nery da Silveira, Sidney Sanches, Ilmar Galvão, Carlos Mário Veloso, Sepúlveda Pertence, todos sem exceção, atuantes, fortes e firmes em suas novas áreas de atuações, bem como nomes expressivos de Tribunais Estaduais ou Federais do país.

    Proximamente, teremos o vazio do Ministro Celso de Mello, decano do STF, homem que abrilhanta qualquer Corte Suprema Internacional, de cultura ímpar, de gesto doce e também forte, quando defende o primado do direito e da justiça.

    O eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, Vice - Decano do STF, foi enfático ao dizer: A aposentadoria há de ser uma recompensa, nunca um castigo para quem tanto se dedicou à causa pública.

    O mesmo Ministro Marco Aurélio de Mello, em face da medida contraditória que atinge aos magistrados, afrontando a própria Constituição Federal, que consagra a vitaliciedade em seu artigo 95 inciso I, é taxativo quando falou, ainda, como Presidente do Supremo Tribunal Federal, em malfadada jubilação, em virtude de desditosa norma.

    Um feixe de luz resplandece na esperança dessa modificação constitucional, com projeto em curso em iniciadas votações na Câmara Alta da República, em regime de urgência, aguardemos a solução, na expectativa de que os Excelentíssimos Senadores, bem mais preparados e testados pela experiência da idade, terminem por acolher tão importante preposição a bem do país e de sua grandeza da pátria.

    Outra grande e impactada colisão do texto constitucional, se refere ao art. inciso IV da Constituição Federal, in verbis:

    Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, IDADE e quaisquer outras formas de discriminação.

    Ora, quando não existem limites de idade para os agentes políticos que também exercem o múnus público, estar-se-á escancaradamente, se desrespeitando o princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º caput) e quanto aos magistrados em particular, mitigando-se a prerrogativa da vitaliciedade insculpida também, no texto Constitucional Maior.

    O eminente Ministro Carlos Veloso que presidiu o Superior Tribunal Eleitoral, ao mesmo tempo em que eu presidia o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em entrevista à Revista Consultor Jurídico, diz resumidamente o seguinte:

    De uma feita, na Suprema Corte Norte Americana, contei que no Brasil, o Juiz de qualquer instância tem de se afastar com 70 anos de idade. Um dos juízes mais antigos da Suprema Corte, beirando os 80 anos, disse uma frase que considerei irônica e com ela concordei: isso é coisa de país rico, porque é um luxo, não é? É, acho a aposentadoria compulsória aos 70 anos um luxo.

    Na mesma entrevista, a Revista pergunta ao Ministro Carlos Veloso: O que significa ter 70 anos? Responde: não acredito que esteja completando 70 anos, porque continuo praticando o meu esporte, jogando ardorosamente o meu tênis.

    Trago a lume este artigo para que seja motivo de reflexão aos senhores Deputados Federais e Senadores da República, ao Executivo Federal (essencialmente este último) em banir da Carta Maior, certas contradições que não se compatibilizam com a sociedade atual, verdadeira antinomia constitucional na contramão dos fatos revelados da sociedade moderna. Concito a nossa gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil, por seu presidente nacional, Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho; Associação dos Magistrados Brasileiros, por seu presidente Desembargador Nelson Calandra, que congrega a classe magistratural em todo o Brasil, enfim, a todas as entidades de servidores públicos interessadas na grandeza deste país !!!

    Não estamos a pregar o continuísmo tão decantado pelos contrários à tese, mas a continuação do trabalho de homens lúcidos e preparados que não desejam o ócio, a vida mansa do aposentado bem pago, em detrimento das finanças do próprio Estado.

    A própria Igreja Católica Apostólica Romana tida como alguns, como sectária, jubila os seus Bispos aos 75 anos de idade, de acordo com disposição expressa no Código de Direito Canônico comprovando a firmeza da espiritualidade e corporal de seus integrantes.

    Eis a questão posta à análise aprofundada de todos aqueles que de uma forma ou de outra, possa contribuir para a concretização desta PEC que tramita no Congresso Nacional, mais propriamente na Câmara Alta do país.



    Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

    Decano e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense























































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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentadoria-aos-70-anos-desembargador-brandao-de-carvalho/150976008

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