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5 de Maio de 2024

Aposentadoria do Professor

O que mudou com a reforma?

Publicado por Bruna Lima
há 4 anos


Você já deve ter ouvido falar que a aposentadoria do professor tinha um desconto de 5 anos no tempo de contribuição.

Enquanto os trabalhadores urbanos precisavam contribuir 35 anos, se homem e, 30 anos, se mulher, os professores precisavam contribuir 30 anos (os homens) e 25 anos (as mulheres).

Esse diferencial para os professores é previsto constitucionalmente, e foi criado visando reconhecer a árdua e desafiadora função que é ensinar.

Antes de continuarmos deixa eu te explicar quais professores possuem esse direito. A lei fala em atividade de magistério, englobando os professores de educação infantil, fundamental e médio (os professores universitários infelizmente não se enquadram aqui – pois é, eu também acho injusto).

As atividades se referem não só a sala de aula, mas também função de assessoramento pedagógico, direção e coordenação.

Dito isso, vamos as diferenciações:

1. ANTES DA REFORMA

Até a reforma da previdência os professores não tinham que completar uma idade mínima para se aposentar, ou seja, bastava completar o tempo de atividade em magistério.

O cálculo era feito com a média dos 80% salários de contribuição e sobre ele aplicávamos o fator previdenciário.

Eu sempre falo que quando você escutar “fator previdenciário” é motivo para se preocupar, pois na maioria das vezes ele diminui consideravelmente o benefício.

No caso dos professores é muito improvável que o fator previdenciário seja benéfico, pois como é um cálculo feito para desestimular aposentadorias consideradas precoces pelo Governo e o professor se aposenta com um tempo diferenciado, certamente haverá redução no valor.

De um lado a lei concedeu a benesse de diminuir 5 anos no tempo de contribuição do professor, de outro estabelece a aplicação do fator previdenciário fazendo com que o benefício diminua. É como aquele ditado, da com uma mão mas tira com a outra, sabe?

Um exemplo: A Betina é professora há 25 anos, e tem 45 anos de idade. Ela tem uma média salarial de R$ 3.000,00, fazendo o cálculo do fator previdenciário pra ela temos um coeficiente de 0,4849, isso faz que a aposentadoria seja R$ 1.457,73 (aproximadamente 48% a menos do que ela recebia, isso é péssimo).

ATENÇÃO!

Ainda sobre o fator previdenciário tenho que te contar uma coisa: o cálculo desse coeficiente nas aposentadorias dos professores tem um detalhe que o cálculo para a aposentadoria por tempo de contribuição comum não possui (justamente pra tentar compensar), acontece que o INSS em muitos casos faz o cálculo comum do fator previdenciário, não considerando essa diferenciação, e aí sim, o seu benefício vai cair muito, por isso fique atento se o fator previdenciário foi calculado considerando essa peculiaridade dos professores, ok?

Bom, provavelmente você deve estar se perguntando uma forma de fugir deste fator que prejudica tanto a sua aposentadoria, e sim, ela existe.

A regra de pontos 85/95 (progressiva) criada em 2015 possibilitou aos professores afastar a aplicação do fator previdenciário.

Para os professores vamos considerar a pontuação 80/90, já que a lei prevê a redução de 5 anos para os professores, reduziremos também a pontuação para igualar a aplicação dessa regra.

Vamos lá: se a soma da idade e tempo de contribuição atingir 80 pontos para mulher, ou 90 pontos para homem, o fator previdenciário não seria aplicado (se prejudicial).

Você deve considerar a progressão dos pontos para saber qual é a pontuação exigida no ano em que você completou os 25 ou 30 anos exercidos na atividade de magistério.

Fiz uma tabela para visualizarmos melhor:

Isso significa que se a professora tiver 25 anos de contribuição, precisará de 56 de idade para atingir 81 pontos (em 2019).

Já o professor que alcançar 30 anos de contribuição no magistério, precisará ter 61 de idade para atingir 91 pontos (em 2019).

Essa regra de pontos de 2015 mudou com a reforma da previdência, vou explicar como ficou quando falar da regra de transição nº 1.

Você identificou que preenche alguns destes requisitos que eu falei?

  • Sim? Então parabéns, você tem DIREITO ADQUIRIDO e pode requerer sua aposentadoria com a aplicação das regras antigas mesmo fazendo o pedido ao INSS depois da reforma.
  • Não? Então vou te explicar as novas regras, não se preocupe, ainda há esperança para você.

2. DEPOIS DA REFORMA

Pós reforma da previdência temos 3 regras de transição para os professores, vamos ver:

        

REGRA DE TRANSIÇÃO 1: PONTOS

Aqui é possível se aposentar em regime de transição se a soma da sua idade com o seu tempo de contribuição alcançar a pontuação estabelecida.

Você deve considerar a pontuação do ano em que alcançou o tempo mínimo de contribuição (30 anos para homem e 25 anos para mulher).

Fiz mais uma tabela pra você visualizar melhor:

Se você preencheu a pontuação pode pedir a aposentadoria na regra 1.

O cálculo desta regra de transição será:

a) A média de todos os seus salários de contribuição;

b) Coeficiente de 60% + 2% a cada ano trabalhado além dos 20 (se homem) e 15 (se mulher).


REGRA DE TRANSIÇÃO 2: IDADE MÍNIMA

Atingida a idade mínima estabelecida no ano em que você completou o tempo de contribuição (30 homem, 25 mulher) você pode se aposentar.

A ideia desta regra é ir progredindo até chegarmos a idade da regra definitiva (57 anos para professoras, e 60 anos para professores).

Vamos a tabela:

O cálculo desta regra de transição será:

a) A média de todos os seus salários de contribuição;

b) Coeficiente de 60% + 2% a cada ano trabalhado além dos 20 (se homem) e 15 (se mulher).


REGRA DE TRANSIÇÃO 3: PEDÁGIO 100%

Esta regra exige 3 requisitos:

  • Tempo de contribuição de professor: 30 anos (homem); 25 anos (mulher);
  • Idade mínima: 55 anos (homem); 52 anos (mulher);
  • Pedágio de 100%: o dobro do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição necessário.

Exemplo: se na data da reforma da previdência um professor tinha 29 anos de tempo de contribuição, ele terá que pagar de pedágio mais 1 ano, ou seja, só se aposentará com 31 anos de contribuição (isso se ele já tiver a idade mínima, se não, deve esperar completar os 55 anos para usufruir desta regra).

O cálculo aqui é diferente:

a) A média de todos os seus salários de contribuição;

b) Coeficiente de 100%.

Esse cálculo é o melhor de todas as regras de transição, porém o pedágio é o mais pesado, pois deve trabalhar o dobro do tempo que faltava para se aposentar.

Quando falta pouco tempo, como no exemplo acima, fica mais fácil, mas imagine que ainda faltam 5 anos para o professor se aposentar, estes 5 anos se transformam em mais 10 ANOS DE TRABALHO, é bastante coisa.

Por esta razão é que se deve consultar um especialista e analisar cada caso, pois esperar para se aposentar nem sempre é a melhor opção, você deve considerar também o tempo que deixará de receber a aposentadoria e ver se compensa financeiramente.


REGRA PERMANENTE

Por fim, a regra permanente (fixa) para aqueles que se filiaram ao INSS depois da reforma da previdência será assim:

  • Tempo de contribuição de professor: 25 anos para ambos;
  • Idade: 57 anos (mulher); 60 anos (homem).

O cálculo será:

a) A média de todos os seus salários de contribuição;

b) Coeficiente de 60% + 2% a cada ano trabalhado além dos 20 (se homem) e 15 (se mulher).

Ah, tudo isso que eu falei se aplica aos professores vinculados ao INSS ok? Os da iniciativa pública (RPPS) tem algumas peculiaridades a mais, como tempo no serviço público, tempo no cargo, etc. Falarei disso no próximo post.

Os professores universitários seguem as regras normais, como segurados empregados urbanos, podendo se aposentar por tempo de contribuição ou idade. Se você quiser relembrar como funcionam estas modalidades de aposentadoria leia estes posts:

1. 4 regras na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Como fica o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O que mudou na aposentadoria por idade?

Espero ter ajudado com as suas dúvidas!

Imagens com edição - Canva.

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