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6 de Maio de 2024

Aposentadoria Especial para motoristas e ajudantes

há 5 anos

A lei prevê expressamente o direito ao benefício de Aposentadoria Especial àqueles que estão expostos em seu ambiente de trabalho a agentes nocivos a saúde, veja:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Até o ano de 1995 os motoristas de ônibus e cobradores tinham o direito à aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço, independentemente da comprovação de estarem expostos a qualquer agente insalubre perigoso ou penoso. Bastava que comprovassem o exercício na profissão “motorista de caminhão ou ônibus e seus ajudantes”.

Já, a partir do ano de 1995, a lei passou a exigir que haja comprovação da exposição aos referidos agentes. Com a comprovação a exposição habitual e permanente a esses agentes a jurisprudência vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em várias situações, inclusive nos casos de motoristas e ajudantes de motoristas. Os agentes especializante que mais incidem sobre motoristas são ruído e vibrações.

Obs.:

“ (…) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. (…)

(..) 3. O trabalho de ajudante e motorista de caminhão até 28/04/1995, é reconhecido como especial por enquadramento da atividade nos Decreto 53.831/64 e 83.080/79. 4. O labor de conduzir caminhões tanque para abastecimento de centrais de GLP e a subsequente execução da operação de abastecimento das centrais de GLP caracteriza atividade especial por exposição ao agente nocivo do item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 5. O uso do equipamento de proteção individual – EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. (…)

(TRF-3 – APELREEX: 00038092920154036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)”

TRF-3

COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO:

Para comprovar a exposição aos agentes insalubres o trabalhador precisa apresentar um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para cada empresa onde trabalhou em contato a esses agentes nocivos. O próprio empregador deverá preenchê-lo. Estando comprovada a exposição aos fatores de risco apresentados pela profissão o trabalhador terá o direito à aposentadoria especial.

AJUDANTES DE MOTORISTAS:

É muito comum que no início da vida profissional o trabalhador tenha ingressado na função de ajudante, e posteriormente migrado para atuar como motorista. A atividade ajudante de motorista esteve listada em regulamentos até 28/04/1995 e, portanto, também era considerada especial. Por outro lado, a exposição dos ajudantes aos agentes especializantes aos quais está exposto o motorista também é causa para enquadramento do trabalho como especial.

A Justiça cada vez mais tem reconhecido aos ajudantes os mesmos direitos concedidos aos motoristas. Sendo assim se houve algum trabalho como ajudante ou auxiliar de motorista, esse tempo poderá te ajudar a alcançar a Aposentadoria Especial.

TEMPO EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL:

Mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado os 25 anos completos exposto ao agente nocivo, o mesmo ainda assim terá direito a conversão do período normal em especial, assim tendo um acréscimo de 40% (para homens) e 20% (para as mulheres). Esse tempo convertido poderá ser usado para atingir a Aposentadoria Comum.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO.

Essa regra também vale para os trabalhadores que já se aposentaram e mesmo estando expostos a algum agente de especialidade não tenha requerido essa conversão no momento da solicitação de sua aposentadoria.

Em todas essas situações, ou seja, situações de exposição do trabalhador a agentes insalubres, perigosos ou penosos, é comum o INSS venha a indeferir o pedido. Ao receber o indeferimento ilegal, porém, o trabalhador buscar o amparo judicial.

Veja também esses artigos:

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS CAMINHONEIROS

APOSENTADORIA ESPECIAL E SEUS REQUISITOS

Pensamos ter te ajudado a entender um pouco mais o assunto Aposentadoria especial para Motoristas e Ajudantes. O tema, porém, é complexo e, caso queira mais informações; ou queira fazer algum comentário; ou, ainda, caso tenha restado alguma dúvida, poste-os abaixo. Terei o maior prazer em ajudar.

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