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5 de Maio de 2024
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    Aposentadoria Especial

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    Cumpre destacar que este benefício apenas é concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

    Carência

    A carência da aposentadoria especial comporta três hipóteses: 1) quem vinha contribuindo antes de 24.07.1991, observa a tabela gradualmente progressiva do art. 142 do PBPS - Plano de Benefícios da Previdência Social; 2) quem se filiou após 24.07.1991 terá de completar 180 cotizações mensais; 3) até o advento da Lei nº 10.666/2003, quem havia aportado mensalmente antes de 24.07.1991 e voltou a pagar após essa data devia somar 180 contribuições mensais, sendo reclamadas, no mínimo, 60 contribuições após o PBPS – Plano de Benefícios da Previdência Social; 4) depois da Lei nº 10.666/2003, será suficiente ao segurado completar o período de carência sem a exigência mínima dos cinco anos (dá-se exemplo de alguém que trabalhou por 24 anos, perdeu a qualidade de segurado, voltou a exercer atividade insalubre, recolhendo apenas 12 contribuições para assegurar o direito). Deve-se atentar para o fato de a carência, em seu conceito legal e doutrinário, ser número mínimo de contribuições devidas pelo empregado ou avulso e recolhidas pelo autônomo, não podendo o período correspondente resultar apenas da conversão.

    Segurado Contribuinte Autônomo

    A aposentadoria especial ou a conversão de tempo de serviço especial em comum são benesses que favorecem os segurados que se vêem obrigados a exercerem suas atividades laborativas expostos a agentes agressivos químicos, físicos ou biológicos que prejudicam sua saúde ou integridade física. O segurado contribuinte individual autônomo exerce suas atividades por sua conta e risco, ou seja, não está obrigado por quem quer que seja a trabalhar exposto a agentes agressivos à sua saúde, de modo que, caso isso venha a ocorrer, é resultado de uma escolha sua, devendo, pois, arcar com o ônus decorrente. Assim, cabe ao Autônomo a busca da eliminação de sua eventual exposição a agentes insalubres, não podendo a Previdência Social ser obrigada a cobrir uma contingência em razão de sua omissão.

    Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com suas novas características, passou a ser exigido a partir de 1º.01.04. Vige juridicamente desde 19.07.02 e tem eficácia a contar de 1º.01.04.

    Valor do Benefício

    O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. Para o segurado empregado, a aposentadoria especial será devida: a partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data; a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for solicitada após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

    LTCAT

    O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é documento pericial científico de avaliação ambiental das condições de trabalho do segurado em caráter habitual e permanente, com vistas à aposentadoria especial, definidor da presença ou não dos agentes nocivos acima dos limites de tolerância, firmado por profissional para isso habilitado, obrigado à conclusividade sobre a exposição ao risco relativo à saúde ou integridade física e a utilização dos equipamentos de proteção. Consiste numa declaração de caráter científico, afirmada por profissionais para isso habilitados técnica e formalmente, quando avaliados o ambiente de trabalho, a presença do agente nocivo e a exposição do trabalhador, em caráter permanente, com utilização ou não dos equipamentos de proteção e beneficiando-se ou não da redução dos efeitos deletérios.

    Enquadramento

    A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

    1. O o segurado beneficiado pela aposentadoria especial terá o benefício automaticamente cancelado, caso permaneça trabalhando em contato com agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.

    2. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco), se mulher (art. 201, § 7º, II, CF/88), desde que comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91).

    3. A aposentadoria especial pode ser solicitada por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pela Central de Atendimento 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

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