Aposentados, pensionistas e militares inativos com câncer têm Direito à isenção do IRPF, mesmo quando curados
A isenção de imposto de renda às pessoas diagnosticadas com câncer (neoplasia maligna de qualquer natureza) é um Direito constante no Art. 6º XIV e XXI da Lei 7.713/1988.
Assim, contribuintes que recebem proventos de aposentadoria, pensão e militares inativos (tanto os reformados quanto os da reserva remunerada) e tenham sido acometidos por carcinomas, melanomas e quaisquer outros tipos de neoplasia maligna têm Direito à isenção do IRPF, independentemente do tempo transcorrido desde o diagnóstico.
Um exemplo a respeito consta no Acórdão relativo ao Mandado de Segurança Cível nº 70084242965, do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e de Relatoria do Desembargador Ricardo Torres Hermann, no qual ficou estabelecido que não é viável estabelecer um prazo de validade para a isenção tributária decorrente de neoplasia maligna, porque “(…) o entendimento jurisprudencial construído é o de que a ausência de sintomas, por provável cura, não enseja a revogação da isenção, inclusive porque a finalidade desse benefício é aliviar o sofrimento e os encargos financeiros decorrentes da moléstia grave.”
Mais exemplos de que a isenção abrange todos os tipos de neoplasias malignas constam na jurisprudência do TRF1, TRF4 e TJSC, que nos processos nº 10038483120194013400, 50112430320204040000 e 03086834520178240023 reconheceram o Direito à isenção baseados na ocorrência de câncer de pele.
Além disso, é importante informar que a Lei 7.713/1988, relativa ao Imposto de Renda, também assegura o Direito à isenção aos portadores de outras doenças, como cardiopatias, cegueira, AIDS/HIV e alienação mental, desde que devidamente comprovadas através de documentação médica.
Diante disso, quando constatada alguma das doenças que autorizam a isenção tributária, a Justiça determina a restituição dos tributos pagos desde quando o contribuinte recebeu o diagnóstico da doença, observado o prazo máximo de 5 anos.
A isenção e eventual restituição se destina, também, aos aposentados e pensionistas de planos privados (PGBL e VGBL) e das Fundações e Fundos próprios de pensão.
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