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6 de Maio de 2024

TJDFT reconhece direito de mulher curada de câncer de mama à isenção do imposto de renda

Publicado por Aline Vasconcelos
ano passado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu direito de uma mulher curada do câncer de mama à isenção do imposto de renda.

A Justiça decidiu que a mulher faz jus à isenção do imposto, mesmo anos depois de estar curada.

Conforme consta nos autos, a mulher foi diagnosticada com câncer, em 1996. Após ser submetida à tratamento, foi curada e até hoje não se tem mais notícia do reaparecimento da doença. Segundo a autora, ela recebe pensão de órgão do Distrito Federal desde 2006 e vem sendo tributada indevidamente em relação ao imposto de renda.

No recurso, o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) argumentam que o fato de a mulher estar curada há anos e não se ter mais notícias de reaparecimento da doença, faz com que o caso dela não se amolde aos de isenção previstos. Ademais, afirmam “que a concessão da isenção ocorreu a revelia de laudo médico oficial e sem comprovação da contemporaneidade dos sintomas”.

Na decisão, a Turma entendeu que o caso em análise se adequa ao previsto na súmula 627 do STJ. Nela, há a previsão de isenção do imposto de renda, mesmo após a cura.

A norma explica que "mesmo que o paciente após submetido a tratamento se apresente relativamente curado, sem sinais de recidiva da enfermidade, ainda assim será devida a isenção, pois o benefício objetiva minorar o sacrifício do contribuinte reduzindo os encargos financeiros relativos aos acompanhamentos médicos periódicos, aquisição de medicações, além de manter cuidados adicionais com a saúde”.

Assim, o colegiado concluiu que" é devida a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, mesmo que atualmente a parte não apresente sintomas nem sinais de recidiva ". Dessa forma, os réus deverão isentar a autora da cobrança do imposto de renda, bem como restituí-la dos valores indevidamente cobrados.

Ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCER DE MAMA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PARTICULAR. PERÍCIA OFICIAL CONTEMPORÂNEA. RECIDIVA DA ENFERMIDADE. CURA DA PACIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SÚMULAS Nº 598 E 627 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que, em sede de recurso de apelação interposto em ação declaratória visando a isenção de IR e contribuição previdenciária, julgou monocraticamente o recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CC, por ser contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. No presente agravo interno, o Distrito Federal e o instituto de previdência reiteram as alegações deduzidas no apelo aduzindo que a concessão da isenção ocorreu a revelia de laudo médico oficial e sem comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença, pelo que defende o afastamento da Sumula nº 627 do STJ ao caso dos autos, por se tratar de câncer mamário com alto índice de cura.2. A controvérsia dos autos está centrada em definir se o laudo particular, ainda que ausente perícia médica oficial contemporânea apontando a atualidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, seria suficiente para reconhecer a isenção do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária à paciente, supostamente curada de câncer de mama.3. Sobre o tema, a posição consagrada na Súmula nº 627 do STJ preceitua que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 3.1. Isso porque, mesmo que o paciente após submetido a tratamento se apresente relativamente curado, sem sinais de recidiva da enfermidade, ainda assim será devida a isenção, pois o benefício objetiva minorar o sacrifício do contribuinte reduzindo os encargos financeiros relativos aos acompanhamentos médicos periódicos, aquisição de medicações, além de manter cuidados adicionais com a saúde. 3.2. Desta feita, as pessoas portadoras de neoplasia maligna, ou outras doenças graves, são isentas da incidência de imposto de renda sobre o valor auferido a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inexistindo restrição temporal ou de recidiva da enfermidade, tampouco condicionamento do benefício à eventual cura da moléstia. 3.3. Precedente: “O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.” ( REsp n. 1.836.364/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 17/6/2020.) 4. Noutro giro, a Súmula nº 598 do STJ revela ser “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 4.1. No caso, restou suficientemente comprovado que a autora padeceu de carcinoma de mama devidamente diagnosticado, sendo inclusive submetida ao procedimento de mastectomia, conforme diversos relatórios médicos anexados aos autos, além de exames laboratoriais, se revelando desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do benefício.5. Portanto, a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária aos portadores de neoplasia maligna está prevista em lei (art. , XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 e art. 61, § 1º, da LC 768/08) e independente da contemporaneidade dos sintomas ou condicionamento a eventual cura da moléstia (Súmula n. 627 do STJ), tampouco da apresentação de laudo oficial (Súmula n. 598 do STJ), inexistindo motivo para reforma da decisão agravada.6. Agravo interno improvido.

Destaca-se do julgado que:

"as pessoas portadoras de neoplasia maligna, ou outras doenças graves, são isentas da incidência de imposto de renda sobre o valor auferido a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inexistindo restrição temporal ou de recidiva da enfermidade, tampouco condicionamento do benefício à eventual cura da moléstia."

Deste feita, sendo a pessoa portadora de doença grave especificada em lei, qual seja, neoplasia maligna, forçoso reconhecer a isenção do imposto de renda na pensão auferida, na forma do artigo , incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.

Confira-se:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”. – g.n.

Do mesmo modo, no que se refere à isenção da contribuição previdenciária, concessão do benefício também está garantida ao portador de doença incapacitante, dentre as quais, a neoplasia maligna, nos termos dos artigos 18, § 5º, e 61, § 1º, da Lei Complementar nº 769/2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

“Art. 18. (...) § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (...)
Art. 61. (...) § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.” – g.n.

Nesse passo, as pessoas portadoras de neoplasia maligna, ou outras doenças graves, que estiverem na inatividade são isentas da incidência de imposto de renda sobre o valor auferido a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inexistindo no dispositivo legal qualquer restrição temporal ou de recidiva da enfermidade, tampouco condicionamento do benefício à eventual cura da moléstia.

Sobre o assunto, a referida questão também já pacificada pela jurisprudência, nos termos da Súmula nº 627 do STJ:

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Portanto, a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária os portadores de neoplasia maligna está prevista em lei (art. , XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 e art. 61, § 1º, da LC 768/08) e independe da contemporaneidade dos sintomas ou condicionamento a eventual cura da moléstia (Súmula n. 627 do STJ), tampouco da apresentação de laudo oficial (Súmula n. 598 do STJ).

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT ( www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/)

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