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17 de Junho de 2024
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    Aposentados por invalidez mantêm vínculo com grupo de empresa extinta

    há 12 anos

    Enquanto não cessada a incapacidade laborativa que levou os autores ao afastamento previdenciário provisório, não cessa a suspensão contratual, mesmo que o estabelecimento cesse as atividades, já que o empreendimento continua.

    Dois trabalhadores aposentados por invalidez - sendo um deles há mais de 12 anos - conseguiram decisão favorável para anular a rescisão dos contratos de trabalho suspensos em razão de seu estado de saúde. Ambos trabalhavam para a Arrepar Participações S/A, e pleitearam na Justiça do Trabalho a reintegração, com manutenção de todos os direitos adquiridos, inclusive plano de saúde. A 4ª Turma do TST conheceu e proveu o recurso dos empregados para determinar a nulidade das dispensas e impor às empresas Arrepar, Copersucar e Refinaria Piedade S/A - por constituírem grupo econômico - a arcarem solidariamente com o plano de assistência enquanto perdurar a invalidez deles.

    Na 1ª instância, as companhias se defenderam, alegando que as dispensas ocorreram em virtude do encerramento de suas atividades de produção na unidade industrial de Limeira (SP), onde os reclamantes trabalhavam antes de se aposentarem. Sustentaram que, nos termos do inciso I, do art. 47 da Lei 8.213/91, os trabalhadores tinham prazo de cinco anos para retornarem à função que ocupavam. Desta forma, poderiam ter rescindidos os contratos de trabalho, tendo em vista que as aposentadorias foram decretadas em 1995 e 2000.

    A sentença não deu razão aos empregados, que recorreram, também sem sucesso, ao TRT15 (Campinas/SP). O Regional entendeu que é opção do empregador rescindir o contrato de trabalho após cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, conforme a legislação apontada pela defesa da Arrepar. O acórdão também consignou que, como a unidade industrial que eles trabalhavam foi desativada, o encerramento da atividade produtiva desobriga o empregador quanto à reintegração. "De mais a mais, o primeiro reclamante está aposentado por invalidez há mais de 12 anos e o segundo há mais de sete anos. O eventual cancelamento da aposentadoria, por si só, não dá direito a reintegração após o quinquênio".

    Inconformados, os trabalhadores ajuizaram recurso de revista, que foi analisado pela 4ª Turma. Alegaram que, mesmo que tenha sido extinto um dos estabelecimentos da reclamada, o grupo econômico continuou com suas atividades, considerando ainda que tal fato ocorreu em 2006, e que foram dispensados em 2008. Também afirmaram que a manutenção do plano de saúde no momento da suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez configura violação de direito adquirido.

    O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, ao contrário do decidido pela Corte paulista, a aposentadoria por invalidez é essencialmente provisória, não mais se tornando definitiva após o decurso de cinco anos, conforme a nova redação do art. 42, da Lei nº 8.213/91, e do art. 46, do Decreto nº 3.048/99. "A exegese dos supracitados enunciados, portanto, conduz à conclusão de que, enquanto não cessada a incapacidade laborativa que levou o trabalhador ao afastamento previdenciário provisório, não cessa a suspensão contratual, sendo descabida a dispensa arbitrária, ante a incompatibilidade entre os institutos", frisou em seu voto. Ele acrescentou que esse entendimento não é modificado pelo fato de o estabelecimento em Limeira ter sido fechado.

    A decisão foi unânime, de forma que o acórdão declara nulas as dispensas e julga procedente o pedido dos autores quanto à reintegração ao emprego. A decisão também antecipa a tutela quanto ao restabelecimento dos planos de saúde, nos termos da nova Súmula nº 440 do TST, enquanto perdurarem as aposentadorias por invalidez, com multa diária de R$ 500 por trabalhador em caso de descumprimento.

    Processo nº: RR - 49400-67.2008.5.15.0128

    Fonte: TST

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