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7 de Maio de 2024
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    Apresentação de diploma não pode ser exigida na inscrição do concurso

    Mesmo que exigido em edital de abertura de concurso público, não é obrigatória a apresentação de diploma no momento da inscrição, mas somente para posse no cargo. A decisão, por maioria, é do Órgão Especial do TJRS, em sessão dessa segunda-feira (7/2), baseada na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O Mandado de Segurança foi impetrado por concorrente ao cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado contra ato da então Governadora do Estado que não o incluiu dentre os 297 nomeados, apesar de ter alcançado a 287ª colocação. A exclusão foi motivada pelo fato do candidato não possuir diploma de conclusão de curso superior à época da inscrição no concurso. Na ação, alegou estar planamente apto às funções, pois comprovou sua diplomação antes do término do curso da Academia de Polícia Civil e do edital de nomeação.

    Em liminar, foi determinada a nomeação do concorrente em caráter provisório.

    Voto

    Na avaliação do relator, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, tendo o candidato alcançado colocação que, em tese, lhe torna titular do direito à nomeação, essa não pode ser negada em razão da não apresentação de diploma no ato da inscrição. Ressaltou que se trata de matéria sumulada pelo STJ e de norma inserida no art. 37, incisos I e II da Constituição Federal; no art. da Lei nº 8.112/90, bem como no art. do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

    Dessa forma, concluiu que deve ser tornada definitiva a liminar que determinou a nomeação do concorrente para o cargo de Inspetor de Polícia, objeto do Edital de Homologação nº 025/2010/DEN/SMC.

    A maioria dos Desembargadores acompanhou o relator. Votaram em contrário, mas restaram vencidos, os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, Sylvio Baptista Neto, Jaime Piterman, Ivan Leomar Bruxel, Março Aurélio Heinz, Luís Augusto Coelho Braga e Alzir Felippe Schmitz.

    Mandado de Segurança nº 70039179890

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