Apropriação de Coisa Achada
Esse ditado popular tão famoso esconde por trás dele uma realidade completamente diferente!
Suponhamos que em uma de suas caminhadas pelas ruas você se depara com um objeto perdido e sem qualquer indício do seu dono, você pode até pensar “que sorte a minha achei um celular”, dai você se apodera desse bem e segue sua rotina normalmente, porque na sua cabeça, ou pelo menos na cabeça da maioria das pessoas segue a linha do “Se eu achei, é meu!”
Calma aí! Essa cena esconde um ilícito penal.
Não é bem assim que a lei trata da coisa achada, o fato de você encontrar o objeto de alguém, não te dá o direito de ficar com ele.
Você tem a obrigação de devolvê-lo, além de um dever moral, a lei define como crime a sua não devolução. Configurando assim, o Crime de Apropriação que tem previsão legal no Código Penal:
Apropriação de coisa achada
“Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
II- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”
Quando encontrar a coisa alheia tem-se o prazo de 15 dias, para encontrar o real proprietário ou comunicar a autoridade competente.
Do contrário, poderá incorrer em pena de detenção de um mês a um ano, ou multa.
- Outra coisa que provavelmente você também não sabia é que, quem devolve É RECOMPENSADO!
Aquele que devolve o bem achado tem direito a receber uma recompensa de 5% do valor da coisa.
Quem trás essa previsão legal é o nosso Código Civil, vejamos:
“Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.”
Vale lembrar que não há recompensa maior que a de dormir com a consciência tranquila. A honestidade e a moral prevalecem acima de tudo!
Nainy Azevedo - Advogada/OAB 2246
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