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6 de Maio de 2024

Apropriação de Coisa Achada

Publicado por Perfil Removido
há 4 anos

Esse ditado popular tão famoso esconde por trás dele uma realidade completamente diferente!

Suponhamos que em uma de suas caminhadas pelas ruas você se depara com um objeto perdido e sem qualquer indício do seu dono, você pode até pensar “que sorte a minha achei um celular”, dai você se apodera desse bem e segue sua rotina normalmente, porque na sua cabeça, ou pelo menos na cabeça da maioria das pessoas segue a linha do “Se eu achei, é meu!”

Calma aí! Essa cena esconde um ilícito penal.

Não é bem assim que a lei trata da coisa achada, o fato de você encontrar o objeto de alguém, não te dá o direito de ficar com ele.

Você tem a obrigação de devolvê-lo, além de um dever moral, a lei define como crime a sua não devolução. Configurando assim, o Crime de Apropriação que tem previsão legal no Código Penal:

Apropriação de coisa achada

“Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

II- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”

Quando encontrar a coisa alheia tem-se o prazo de 15 dias, para encontrar o real proprietário ou comunicar a autoridade competente.

Do contrário, poderá incorrer em pena de detenção de um mês a um ano, ou multa.

- Outra coisa que provavelmente você também não sabia é que, quem devolve É RECOMPENSADO!

Aquele que devolve o bem achado tem direito a receber uma recompensa de 5% do valor da coisa.

Quem trás essa previsão legal é o nosso Código Civil, vejamos:

“Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.”

Vale lembrar que não há recompensa maior que a de dormir com a consciência tranquila. A honestidade e a moral prevalecem acima de tudo!

Nainy Azevedo - Advogada/OAB 2246

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