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2 de Maio de 2024
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    Aprovado projeto que proíbe uso de algema em prisão sem resistência do acusado

    Publicado por Direito Público
    há 16 anos

    Poderá ser proibido o uso de algemas no ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais e nos casos onde não haja risco de fuga do acusado ou de ameaça aos agentes públicos.

    A medida consta de substitutivo do senador José Maranhão (PMDB/PB) a PLS 185/04 (v. abaixo) de Demóstenes Torres (DEM/GO) que regulamenta o emprego de algemas, aprovado por unanimidade ontem, 6/8, pela CCJ. A matéria ainda precisa ser votada em turno suplementar na CCJ.

    No texto, são detalhadas as situações nas quais o uso da contenção é autorizado - flagrante delito, transporte, condução e transferência de presos. Fica vedado o uso de algemas por tempo excessivo e como forma de castigo, além da proibição do uso do instrumento quando o investigado se apresentar espontaneamente à autoridade policial ou judicial.

    O relator ad hoc da proposta, senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), acolheu emendas apresentadas pelo senador Aloizio Mercadante (PT/SP) e por Demóstenes Torres, que visaram eliminar dificuldades no trabalho dos agentes policiais. Foi alterado, por exemplo, artigo do substitutivo que proibia o uso de outros instrumentos de contenção de presos, permitindo apenas a utilização de algemas.

    Na mudança acolhida por Valadares e aprovada pelos senadores da CCJ, os policiais poderão recorrer a outros meios de redução da capacidade motora de presos nos casos onde não houver algema disponível ou quando houver risco à integridade física dos agentes policiais.

    Em casos de prisão em flagrante ou por determinação judicial, a proposta permite o uso de algemas apenas quando houver resistência ou tentativa de fuga do acusado.

    Para o transporte de presos, o texto restringe a medida a casos de prisioneiros que praticaram faltas graves, cometeram atos de violência ou ameaça durante o processo penal e que participam de organização criminosa, além de situações nas quais exista risco iminente de agressão aos agentes policiais e de fuga dos encarcerados.

    Ao lembrar que o projeto foi apresentado em 2004, Demóstenes destacou a atualidade da necessidade da mudança nas regras para realização de prisões de suspeitos e investigados pela Justiça.

    Quando foi elaborado, em 2004, o projeto tinha como objetivo conter abusos praticados por policiais, então verificados contra pessoas humildes.

    "Hoje, a mídia mostra abusos contra suspeitos até mesmo das classes mais ricas, onde são usadas algemas em casos em que o suspeito não oferece qualquer resistência" afirmou Demóstenes, ao defender a definição de regras claras para uso de algemas, mas que não comprometam as condições de trabalho dos agentes policiais.

    Leia abaixo a íntegra do PLS. _______________

    __________

    PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 185 , DE 2004

    Regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º Esta lei regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.

    Art. 2º As algemas somente poderio ser empregadas nos seguintes casos:

    I – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga;

    II – quando o preso em flagrante delito oferecer resistência ou tentar fugir;

    III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes;

    IV – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente;

    V – quando não houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam

    Art. 3º E expressamente vedado o emprego de algemas

    I – como forma de sanção;

    II – quando o investigado ou acusado, espontaneamente, se apresentar á autoridade administrativa ou judiciária.

    Art. 4º Os órgãos policiais e judiciários manterão livro especial para o registro das situações em que tenham sido empregadas algemas, com a indicação do motivo, lavrando-se o termo respectivo, que será assinado pela autoridade competente e juntado aos autos do inquérito policial ou do processo judicial, conforme o caso.

    Art 5º Qualquer autoridade que tomar conhecimento de abuso ou irregularidade no emprego de algemas levará o fato ao conhecimento do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos e provas de que dispuser, necessários à apuração da responsabilidade penal.

    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Justificação

    O presente projeto de lei busca suprir uma grave lacuna no ordenamento jurídico nacional: a regulamentação do emprego de algemas. Ve-se, com freqüência, os direitos fundamentais do preso serem afrontados, principalmente quando, sob o foco da mídia, são, sem qualquer necessidade concreta, usados como meio de propaganda policial ou política, e expostos pelo próprio Estado à curiosidade popular.

    A regulamentação do emprego de algemas, segundo o art. 199 da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), deve ser feita por meio de decreto presidencial (art. 84 , IV , da Constituição Federal).

    Todavia, após vinte anos da publicação da LEP o Poder Executivo não cumpriu com seu desiderato. A solução, até mesmo em decorrência da importância que a matéria exige, deve ser através de iniciativa deste Poder Legislativo, meio legítimo no atual regime de direito.

    Saliento que a proposta em apreço abraça os valores positivados na Carta Política de 1988 e regulamenta a matéria com base em três requisitos fundamentais: indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana.

    O presente projeto de lei tem como inspiração a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidades, de 1948, que proíbe o tratamento desumano ou degradante (artigo V); o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, que prescreve que “toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade ao ser humano” (art. 5º, item 2); e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, que determina o absoluto respeito ao “princípio de que todo acusado é inocente, até provar-se-lhe a culpabilidade” (artigo XXVI).

    Todos esses princípios foram incorporados à Constituição Federal de 1988, e o Código Penal , em seu art. 38 , já reafirmava tais princípios estabelecendo que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, “pondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

    Portanto, deve-se evitar, em tributo a essas conquistas da civilização humana, a exposição dos presos à mídia, aos holofotes da política e à ignomínia perante a sociedade. Enfim, urge ao Brasil abraçar de vez a sua condição de Estado Democrático de Direito,

    para impedir, salvo fundada necessidade, qualquer forma de tratamento que implique na equiparação ente o acusado e o culpado.

    Sala das Sessões, 15 de junho de 2004. – Senador

    Demóstenes Torres.

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