Área de lazer em condomínio: proibição de uso
Dúvidas diversas têm surgido acerca da legitimidade do síndico em proibir o uso de área comum neste período de quarentena. Muito embora a regra da OMS (Organização Mundial da Saúde) seja para se evitar aglomerações e mesmo uso compartilhado de determinados objetos, dúvidas ainda surgem sobre os poderes do síndico em aplicar essas regras dentro do Condomínio.
O Código Civil determina os direitos dos condôminos sobre o uso das áreas comuns, no seu artigo 1.335, inciso II:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...) II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Entretanto, deve-se ter em mente a situação atípica que se vivencia, onde direitos são restringidos em benefício do bem maior, que é a vida, protegida pela Constituição Federal no seu artigo 5º, e em respeito à coletividade, princípio este implícito na mesma Constituição.
Diante desse conflito de interesses, entre a vida/saúde e o interesse de um morador, um Condomínio, no Espírito Santo, precisou ingressar com uma ação na justiça para impedir que um condômino usasse a área de lazer, cujo acesso foi limitado em razão da pandemia.
Na sentença, a juíza Danielle Nunes Marinho assim analisou a situação:
“Assim, vê-se que restringir ou impedir a fruição das áreas comuns do condomínio, de modo temporário, parece razoável e vai ao encontro de todas as demais medidas adotadas por entes estatais e particulares, que intentam à preservação da saúde e da incolumidade pública. Portanto, ao menos neste momento tão particular, é equivocado falar em supressão do direito de propriedade e do direito à moradia no tocante aquelas áreas destinadas ao lazer e ao social, pois, como já dito, se pretende proteger o todo, bem como tutelar a função social da propriedade, que neste caso é compartilhada”.
Desse modo, a juíza afirma os poderes do síndico em tomar medidas especiais em situações de urgência, que vise resguardar a saúde e integridade dos demais condôminos, mesmo antes de eventual assembleia.
A condenação do morador foi para que ele se abstenha de usar as áreas de lazer do Condomínio, até que seja realizada assembleia, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Link da notícia no TJES: http://www.tjes.jus.br/edificio-ingressa-com-ação-contra-moradorejuiza-determina-que-condomino-deixe-de-usar-area-de-lazer/
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.