Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Áreas de proteção ambiental devem ser contabilizadas para apuração de valor de indenização de desapropriação por utilidade pública

Publicado por Fernando Franco
há 3 anos


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Norte Energia S/A em face da sentença da Vara Federal de Altamira/PA que fixou a indenização pela desapropriação de imóvel rural, para implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), considerando as áreas de reserva legal e de preservação permanente (APP).

Em sua apelação, a empresa argumentou que aquelas áreas não podem ser exploradas economicamente e, por esse motivo, sustentou que deve ser aplicada a redução de 10% a 40% em relação ao valor do restante do imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que “não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel”, não sendo devida indenização em separado a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sobre a correção monetária, prosseguiu o relator, o índice de correção aplicado é a Taxa Referencial (TR), a teor do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996, sendo jurisprudência da 4ª Turma e do STJ no sentido de que “incumbe à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”.

Concluindo o voto, o relator deu provimento à apelação para determinar que os juros de mora incidam somente sobre a diferença entre a oferta que a empresa depositou em juízo e o valor da condenação. Votou ainda por afastar os juros compensatórios sobre as áreas de proteção ambiental, nos termos da jurisprudência do STJ, que assinala que “as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício da atividade produtiva e inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. , XXIV, da Constituição Federal, que prescreve a justa indenização”.

Por unanimidade o Colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0001862-49.2012.4.01.3903

Data do julgamento: 29/06/2021


Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • Sobre o autorDIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO ELEITORAL. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO
  • Publicações11
  • Seguidores62
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações126
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/areas-de-protecao-ambiental-devem-ser-contabilizadas-para-apuracao-de-valor-de-indenizacao-de-desapropriacao-por-utilidade-publica/1267767121

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Consultor Jurídico
Notíciashá 9 anos

STJ divulga precedentes de exploração de água e desapropriação de APP

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)