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16 de Junho de 2024
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    Arrependimento de compra fora do prazo não gera indenização

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que negou pedido de ressarcimento e indenização de consumidora ante a desistência da compra de ingressos adquiridos via Internet. A decisão foi unânime.

    De acordo com os autos, em setembro de 2015, a consumidora adquiriu, via site da Central dos Ingressos Promoções e Eventos, ingresso para o carnaval de Pompeu/MG, a ocorrer de 5 a 9 de fevereiro de 2016, consistente em: Camarote oficial Open Bar + Boate feminino, Choppada + Festa Fantasia, e Pool Party, no valor total de R$ 630,34. Em novembro de 2015, solicitou o cancelamento da compra, por e-mail, alegando "motivos de trabalho", bem como o reembolso da quantia paga. Ante a negativa de atendimento ao pleito, formalizou reclamação no Procon e protocolou ação judicial, a fim de alcançar seu objetivo.

    Ao negar o pedido, a juíza originária lembra que "o prazo para desistência imotivada a que tinha direito a consumidora era de sete dias, a contar da entrega do produto, conforme dispõe o art. 49 do CDC". Ela anota ainda que a própria autora afirma ter recebido os ingressos em 4/9/2015 e somente em 16/11/2015, é que deliberou por desistir do negócio, quando o prazo de reflexão já havia expirado. Ademais, prossegue a juíza, "a pretendida desistência motivada não encontra amparo legal, além de não ter sido comprovada nos autos. Não há qualquer evidência ou mesmo menção da autora no sentido de que ocorreu publicidade enganosa ou abusiva, tampouco dolo por parte da requerida". Por fim, registra: "Em verdade, deveria a consumidora ter melhor se programado para a aquisição dos ingressos porquanto, uma vez firmado o contrato, independentemente de quaisquer vícios, deve ele ser cumprido".

    Também em sede de recurso, o Colegiado ratifica que "constatado que a solicitação de desistência da compra foi efetuada fora do prazo legal (mais de 90 dias do recebimento do produto), não há que se falar em ressarcimento integral do valor despendido, tampouco de compensação por danos extrapatrimoniais, mesmo porque a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2016, cerca de dez meses após a realização do evento" E acrescenta: "No mais, a isolada alegação de que a desistência teria sido causada por compromissos profissionais não se subsume à hipótese de caso fortuito ou força maior (CC, Art. 393,§ único), inclusive por não ter sido devidamente comprovada pela recorrente na instrução processual".

    Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão da juíza.

    Processo: 0736722-16.2016.8.07.0016

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