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4 de Maio de 2024
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    Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Em julgamento recente, a SDI-1 do TST firmou entendimento de que o artigo 940 do Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.

    No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil. A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo , parágrafo único, da CLT).

    Mas tanto o TRT-2 quanto a 3ª Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. Para a turma, como o CPC tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.

    O relator do recurso de embargos da Volks na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na 6ª Turma, sobre essa matéria. A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo , parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste.

    No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.

    Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.

    Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). A decisão foi unânime.

    Atua em nome do autor o advogado Agamenon Martins Oliveira. (Proc. nº 187900-45.2002.5.02.0465 - com informações do TST)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-940-do-codigo-civil-nao-e-aplicavel-em-relacoes-de-emprego/2491940

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