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25 de Maio de 2024

Artigo 942 do novo CPC pode massacrar a divergência nos julgamentos

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

“A volta dos que não foram"é uma expressão antiga, de certo modo piegas, utilizada por diversos autores para dar título a livros e contos, que pode referendar, ainda que de modo não convencional, um número expressivo de situações cotidianas.

O novo Código de Processo Civil, nesse aspecto, trouxe dispositivo que pode ser aclamado como a verdadeira volta dos que não foram, ao introduzir no diploma processual uma técnica de julgamento “inovadora”.

Por essa técnica, no julgamento da apelação, do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão.

Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores.

No código de 1973, ainda vigente, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, é provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.

Os embargos infringentes (artigo 530, CPC/1973) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória.

O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso[1]. Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.

Essa manutenção de um “julgamento ampliado” ou de um “julgamento em “etapas sucessivas”, que funciona como uma espécie de confirmação do acórdão em determinadas hipóteses, causa especial estranheza, sobretudo porque desde o anteprojeto do CPC/2015 propugnava-se pela extinção dos embargos infringentes, ponto pacífico no âmbito da Comissão de Juristas.[2]

Transformado o anteprojeto no PLS 166/2010, foi mantida a supressão (artigo 907).[3]Quando da tramitação do então ainda projeto do novo CPC na Câmara dos Deputados (PL 8.046/2010), porém, o debate surgiu. No parecer do deputado Sérgio Barradas Carneiro, há a menção de que teria havido “muitos pedidos de retorno dos embargos infringentes ao projeto”, e que a justificativa seria a de que com o recurso “prestigia-se a justiça da decisão, com a possibilidade de reversão do julgamento, em razão da divergência”. O relator na Câmara dos Deputados reconheceu, por outro lado, a existência de argumentos favoráveis à extinção ...

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