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4 de Maio de 2024
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    ARTIGO DO DIA - Inquérito civil: prescrição e duração razoável do processo. Falta de razoabilidade

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Inquérito civil: prescrição e duração razoável do processo. Falta de razoabilidade . Disponível em http:// www.lfg.com.br - 07 de outubro de 2010.

    Desde o advento da Lei Maior em 1988 é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos .(art. 129, III, CF/88) Em 1985, no entanto, esta incumbência já lhe tinha sido atribuída pela Lei 7.347/85, que também disciplina a ação civil pública. De acordo com Hugo Nigro Mazzilli, a mencionada Lei ao tratar do inquérito civil disponibilizou ao Ministério Público um poderoso instrumento investigatório de caráter pré-processual.

    Lei 7.347/85

    Art. 8ºº.1ºº O Ministério Público poderá ins (...) taurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

    Trata-se de um procedimento adm (dez) inistrativo de caráter investigativo e informativo, sendo privativo do Ministério Público. Em razão do seu caráter administrativo não tem qualquer poder sancionatório ou de reconhecimento de responsabilidade, mas objetiva apenas formar a opinio delicti do órgão ministerial para possível propositura de ação civil pública. Não se sujeita a qualquer tipo de homologação ou pedido de dilação de prazo para o Judiciário, devendo o promotor remeter o inquérito arquivado apenas ao Conselho Superior do Ministério Público (art. , , Lei 7.347/85).

    Além das disposições feitas na mencionada Lei de Ação Civil Pública, vale lembrar a existência da Resolução 23 do CNMP de 17.09.2007, que padronizou o procedimento a ser seguido nos âmbitos estadual e federal. De acordo com a Resolução - art. 9º -, instaurado o inquérito civil, ele deverá ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias:

    Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Parágrafo único. Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.

    Atenta a esta orientação, a Segunda Turma do STJ improveu recurso em mandado de segurança , cujo pe (RMS 25.763 RJ) dido era no sentido da anulação de um inquérito civil instaurado e em trâmite há mais de 15 anos. O recorrente alegava excesso de prazo, fundamentando seu pedido no artigo , inciso LXXVIII, da CF/88 (razoável duração do processo).

    Para o relator dos autos, Ministro Humberto Martins, o excesso de prazo para processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado e no caso em apreço não houve qualquer demonstração de efetivo prejuízo.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.763 - RJ

    RELATOR :(2007/0279614-6) MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    EMENTA

    MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS ATO OMISSIVO NAO-ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL ALEGADAMENTE PRESCRITO APURAÇAO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MATÉRIA IMPRESCRITÍVEL ART 37375º 5ºCF/8888 INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ARTIGOS DCF/8888 RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

    Outra tese defendida no mencionado recurso era a da prescrição do fato investigado e aqui cabe-nos invocar a linha de raciocínio do julgado acima mencionado: a prática de um fato previsto como de responsabilidade, pelo servidor público, gera responsabilidades distintas. A responsabilidade penal há de ser averiguada no âmbito judicial com possível inquérito policial, ação penal e sentença penal condenatória, recaindo sobre ela todos os institutos criminais, como a prescrição, por exemplo. Outra, no entanto, é a responsabilidade de caráter civil, apurada mediante possível ação de improbidade administrativa. Essa responsabilidade é imprescritível por disposição constitucional (art. 37, 5º: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento ).

    De acordo com informações prestadas pela autoridade coatora no originário Mandado de Segurança:

    o aludido inquérit (...) o civil está investigando eventual enriquecimento ilícito do servidor, e não ato ilícito pelo qual foi criminalmente condenado. Este sim já foi alcançado pela prescrição.

    Fonte: www.stj.jus.br

    DATA VENIA

    A decisão do pre (Luiz Flávio Gomes) claro Ministro Humberto Martins encontra fundamento legal. Formalmente está revestida de lógica e de embasamento. Mas faltou na sua decisão (com a devida vênia) uma ponderação de princípios e de regras fundamentais. O ressarcimento ao erário público não tem prazo prescricional, mas não parece nada razoável uma investigação civil com mais de 15 anos de duração. Isso é desproporcional, exagerado. Todos têm direito de ser julgados (inclusive civilmente) dentro de prazo razoável. Convenhamos, 15 anos para se investigar um enriquecimento ilícito é desproporcional (desarrazoado), porque toda investigação é uma espada de Dâmocles no pescoço da pessoa investigada. Não há falta de estrutura (do serviço público) que justifique uma investigação de quinze anos (data vênia).

    Assistam nossos comentários em "Jurisprudência Comentada", nosso "Data Venia" na TVLFG e no LFG News .

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