ARTIGO: Nova legislação criminaliza condutas praticadas na internet
*Por Vinícius Cabral Cardoso
Após a grande repercussão dada ao caso da atriz Carolina Dieckmann na mídia nacional, que em maio de 2012 sofreu a exposição de fotos intimas na internet, a tramitação dos projetos de lei de autoria dos Deputados Eduardo Azeredo (PMDB-MG) e Paulo Teixeira (PT-SP), tomaram impulso rapidamente e foram aprovados ainda no mês de novembro do ano passado, sendo que logo foram sancionadas pela presidente Dilma Rousseff com publicação no diário oficial da união em 03/12/2012 das Leis 12.735/2012 e 12.737/2012 respectivamente.
A lei nº 12.739/2012, que trata da tipificação criminal dos delitos informáticos, também conhecida como lei Carolina Dieckmann, foi a primeira lei brasileira que criminalizou condutas praticadas no âmbito da internet e apesar de atrasos em sua votação e promulgação, vez que o projeto original de autoria do Deputado Federal Eduardo Azeredo tramitava desde 1999 no congresso nacional, apresenta grandes avanços no que concerne à tipificação, apuração e julgamento dos cyber crimes.
Além de outras disposições legais, a referida lei, que está em vigor desde 02 de abril de 2013 após um período de vacatio legis de 120 dias, alterou o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - (Código Penal), que fica acrescido dos artigos 154-A e 154-B e modifica os artigos 266 e 298 do mesmo Código Penal.
Criminalização de condutas como manifestações racistas no âmbito da internet e a previsão legal para criação de delegacias especializadas para investigar e coibir crimes virtuais são algumas inovações trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro com o advento da lei 12.735/2012.
Por sua vez, a lei 12.737/2012, criminaliza varias condutas antes praticadas na internet que não possuíam tipificação no Código penal, dentre elas a previsão de pena de 03 (três) meses a 01 (um) ano além de multa para indivíduos que invadirem dispositivos eletrônicos tais como telefones celulares, tablets, computadores, laptops, caixas eletrônicos, ou seja, dispositivos informáticos alheios, sendo aumentada a pena progressivamente se a invasão provocar prejuízo econômico e podendo chegar até 02 (dois anos) de detenção se o invasor obter à seu favor informações sigilosas da vítima, tais como senhas, e-mails, fotos, e arquivos de qualquer natureza.
A citada lei criminaliza, outrossim, a conduta de programadores que produzem programas maliciosos tais como vírus e spyware (programas espiões) e o simples ato de oferecê-los, gratuitamente ou não, pela internet já caracteriza crime passível de pena de detenção de até 02 (dois) anos além de multa. Foi criminalizada também a falsificação (clonagem) de cartão de crédito, com penas de detenção que variam de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e por fim, ataques hacker que geram interrupção de serviços públicos como telefonia e internet agora serão punidos com detenção de 01 (um) a 03 (três anos).
Entendemos que a legislação é inovadora e que representará uma mudança de comportamento perante a grande rede global de informações, vez que o sentimento de impunidade que pairava sobre a internet agora paulatinamente dará lugar a condenações judiciais de agentes de condutas agora consideradas delituosas, e desta forma a sociedade sentirá o peso do poder Judiciário brasileiro no que tange aos crimes praticados na internet.
Vinícius Cabral é Advogado, Ouvidor e Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB/PI,
Graduado em Processamento de Dados,
Especialista latu sensu em Informática pela Universidade Federal do Ceará.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.