As condições contraditórias são consideradas nulas ou inexistentes? - Denise Cristina Mantovani Cera
Condição é o acontecimento futuro e incerto que subordina o início ou o fim da eficácia jurídica de determinado negócio. Código Civil
Art. 121 . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
As condições contraditórias , também chamadas de perplexas ou incompreensíveis, são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado, ou seja, são aquelas contraditórias em seus próprios termos que privam o negócio jurídico de efeitos. São condições ilícitas. Ex.: João celebra com José um contrato de locação residencial, sob a condição de o inquilino não morar no imóvel.
De acordo com o artigo 123, inciso III, do Código Civil, as condições contraditórias são nulas .
Art. 123 . Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
(...)
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
As condições consideradas inexistentes estão previstas no artigo 124 do Código Civil e nestes casos considera-se o negócio jurídico puro e simples.
Art. 124 . Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183º concurso da Magistratura/ SP, e a assertiva errada dispunha:
As condições contraditórias são consideradas inexistentes, mantendo-se íntegro o negócio jurídico que lhe é subordinado .
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