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2 de Maio de 2024

STF Afirma o Fim da Separação Judicial no Brasil

Antes e Depois da EC 66/2010: Mudanças nos Requisitos do Divórcio

há 6 meses

Resumo da notícia

O STF, no julgamento do RE 1167478, eliminou a exigência de separação como pré-requisito para o divórcio, seguindo a Emenda Constitucional nº 66/2010. A decisão simplifica o processo de divórcio no Brasil, permitindo a dissolução direta do casamento e refletindo uma visão moderna das relações familiares.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirma o fim da exigência de separação judicial ou de fato como pré-requisito para o divórcio. A decisão, tomada em 08/11/2023 no julgamento do RE 1167478, reforça a simplificação do processo de divórcio no Brasil, em linha com a evolução das normas que regem as relações familiares.

No recurso julgado pelo STF, um dos cônjuges impugnava a decisão que concedia o seu divórcio sem separação prévia, com base na Emenda Constitucional nº 66/2010 (EC 66/2010). O recurso defendia que a emenda não invalidava as disposições do Código Civil sobre o divórcio. O tribunal, contudo, confirmou que a EC 66/2010 havia simplificado o processo de divórcio, tornando desnecessária a prévia separação judicial ou de fato.

O Ministro relator Luiz Fux destacou a importância dessa facilitação, afirmando que a dissolução do casamento não deve ser vista como uma desproteção da família, mas sim como uma manifestação dos direitos de liberdade e igualdade nas relações familiares, pois tanto casar-se como divorciar-se resultam, já à luz da redação originária, abrangidos pelo Direito de constituir família [1].

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 foi a seguinte:

“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

Os requisitos para o divórcio antes e depois da EC 66/2010

Antes da EC 66/2010, o divórcio no Brasil exigia que o casal estivesse separado judicialmente por um ano ou separado de fato por dois anos. O processo envolvia duas etapas: primeiro a separação e, após o período estipulado, o divórcio propriamente dito.

Após essa modificação constitucional, a exigência de separação prévia foi eliminada. Os casais podem agora solicitar o divórcio diretamente, sem a necessidade de um período de separação, simplificando e agilizando o processo de dissolução do casamento.

O fim da separação judicial no Brasil

Com a vigência da referida emenda, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio. Ela ainda consta formalmente na legislação, mas não existe mais como figura autônoma, não podendo ser buscada em um processo judicial.

Embora a maioria da doutrina já entendesse dessa forma, alguns tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça [2], continuavam decidindo que a separação judicial ainda era uma opção à disposição dos cônjuges.

Agora não existe mais dúvida quanto ao fim da separação judicial. O precedente do STF deve ser seguido por juízes e tribunais de todo o país, pois tem efeito vinculante. Contudo, em respeito à segurança jurídica, as pessoas que já estavam separadas judicialmente por decisão judicial ou escritura pública, podem permanecer com esse estado civil.

A decisão em comento traz vantagens significativas para o direito de família, simplificando o processo de divórcio e alinhando a legislação às necessidades contemporâneas das relações familiares. A eliminação da separação prévia como requisito para o divórcio representa um avanço na garantia dos direitos de liberdade e igualdade nas relações conjugais, facilitando a dissolução do casamento de forma mais direta e menos burocrática.

Julgados em referência:

RE 1167478

REsp 1247098

REsp 1431370


[1] "[...] no direito secularizado não é demais destacar, mais uma vez, que o poder constituinte originário afastou qualquer possibilidade de compreender-se que a dissolução do casamento traduz desproteção da família. Ao contrário, representa a ruptura de uma das formas de proteção da família, de manifestação dos direitos de liberdade e igualdade nas relações familiares. Tanto casar-se como divorciar-se resultam já à luz da redação originária abrangidos pelo Direito de constituir família." [Trecho do voto do Min. Relator Luiz Fux]

[2] RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges ( Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio ( Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.3. Recurso especial provido.(REsp 1247098/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 16/05/2017)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL.EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA.1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos. 2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio.3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015).4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação.5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado.6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato.7. Recurso especial não provido.(REsp 1431370/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

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