As empresas nacionais que vendem mercadorias para a Zona Franca de Manaus possuem direito ao benefício fiscal do REINTEGRA
Súmula 640 STJ, aprovada em 18/02/2020
Em 1957 foi editada a Lei nº 3.273/57 criando uma zona franca na cidade de Manaus, com a finalidade de conceder incentivos fiscais para fomentar a instalação da indústria na região.
Tal incentivo foi criado para viabilizar o desenvolvimento econômico do Estado e para que a população tivesse fontes alternativas de renda, sem a necessidade de prejudicar a Floresta Amazônica com a exploração desordenada dos recursos naturais.
Em 1967 foi publicado o Decreto-Lei nº 288/1967, o qual ampliou bastante os incentivos fiscais e estabeleceu que a Zona Franca de Manaus seria de livre comércio de importação e exportação.
O Reintegra (Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadora) é um programa econômico criado pelo governo federal com o objetivo de fomentar as exportações. Veja o art. 21 da Lei nº 13.043/2014:
Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Tal programa estabelece que a empresa exportadora de bens terá direito a créditos apurados conforme a receita da exportação, em percentual que pode variar entre 0,1% e 3%, como estabelece o art. 22, § 1º, da Lei nº 13.043/2014.
Desse modo vem o questionamento: as empresas nacionais que vendem mercadorias para a Zona Franca de Manaus possuem direito ao REINTEGRA?
De acordo com a súmula 640 do STJ, a resposta é positiva. Veja:
Súmula 640-STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Ademais, a resposta a essa indagação já poderia ser respondida pelo simples teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e o art. 506 do Decreto nº 6.759/2009, pois afirmam que se uma mercadoria é vendida para a Zona Franca de Manaus isso é como se fosse uma exportação.
Portanto, a venda de produtos para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação para efeitos fiscais e, por isso, aplicam-se os benefícios fiscais do REINTEGRA.
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