Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    As novas regras para o estágio

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    Com a recente promulgação da lei 11.788 /2008, que regula o estágio, começaram a surgir algumas críticas e dúvidas procedentes tanto de empresas quanto de estudantes. A primeira crítica que se faz é que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (26/9/2008), e não acolheu a chamada vacatio legis, tempo necessário para que haja uma adaptação dos interessados que, em regra, é de 45 dias, conforme preceitua a Lei de Introdução ao Código Civil .

    É preciso esclarecer, no entanto, que a aplicação imediata da nova lei só atinge os contratos firmados a partir de 26/09/2008. Os contratos de estágio anteriores à publicação da Lei 11.788 /2008 continuam regidos pela lei antiga (Lei 6.494 /77), até o advento de seu termo, conforme se interpreta pelo disposto no art. 18 da nova lei: A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

    Outra dúvida comum é se deve haver intervalo intrajornada para aqueles que trabalham mais de quatro horas. É recomendável, sim, que se conceda um intervalo de pelo menos 15 minutos após a quarta hora, da forma a que se refere o art. 71 , 1o da CLT para os empregados comuns. Se a empresa concede esse intervalo, o tempo de descanso não se computa na jornada. Portanto, no termo de compromisso, a descrição desses horários deve constar de forma bem clara.

    Por fim, um aspecto de grande relevância que, com certeza, ainda vai gerar muita polêmica se refere à aplicação da legislação de saúde e segurança no trabalho aos estagiários (art. 14). Isso significa que, com as adaptações necessárias pela nova lei, os estagiários estão sujeitos aos artigos 154 a 201 da CLT , obrigados, por exemplo, a se submeterem a exames médicos e a usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos gratuitamente pela empresa.

    As empresas devem estar atentas às mudanças, para atuar conforme a lei e prevenir-se de autuações da fiscalização do trabalho. Ao que parece, a lei valorizou a atuação do Ministério do Trabalho no sentido de dar subsídios legais para uma maior e eficaz fiscalização, evitando estágios fraudulentos. Se a empresa não cumprir os termos da lei ou as obrigações assumidas no termo de compromisso, o vínculo de emprego entre estagiário e empresa será caracterizado para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    A nova lei regula o tipo de estágio (obrigatório ou não, art. 2o); as jornadas diárias (art. 10); o prazo máximo do estágio (art. 11); as hipóteses de concessão de bolsa, de auxílio transporte e de alimentação (art. 12); recesso de 30 dias (art. 13), entre outros direitos, afetando a rotina das empresas. Há, agora, interferência do poder público regulando a matéria que, na legislação anterior (Lei 6.494 /77), não havia e permitia o espaço para livre pactuação entre estudantes e empresas. Esse é o momento, portanto, para reavaliar as condições dos programas de estágio e encontrar uma forma de adequá-los à nova legislação, sempre conforme a realidade da empresa. Afinal, é preciso, sobretudo, resguardar a saúde econômica e o funcionamento pleno da empresa, pois, sem isso, não há condições para o estágio.

    No geral, a intenção da lei 11.788 /2008 é valorizar o estudante e definir mais claramente o papel e as responsabilidades das empresas, dos agentes de integração e dos estabelecimentos de ensino. No entanto, as mudanças podem prejudicar o resultado final do aprendizado do estudante na empresa e, ainda, resultar na diminuição das oportunidades de vagas de estágio.

    Autor: Eduardo Pragmácio Filho

    Advogado trabalhista empresarial do escritório Correia da Silva Advogados.

    Correio Braziliense

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações152
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-novas-regras-para-o-estagio/193523

    Informações relacionadas

    Estagiário tem direito a intervalo?

    Luis Fernando Pinheiro, Bacharel em Direito
    Modeloshá 4 anos

    Reclamação Trabalhista

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-11.2015.5.10.0020

    Grupo Bettencourt, Contador
    Notíciashá 6 anos

    Estagiários não têm vínculo trabalhista, mas também têm direitos; veja quais são

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Estágio

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)