As novas regras para o estágio
Com a recente promulgação da lei 11.788 /2008, que regula o estágio, começaram a surgir algumas críticas e dúvidas procedentes tanto de empresas quanto de estudantes. A primeira crítica que se faz é que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (26/9/2008), e não acolheu a chamada vacatio legis, tempo necessário para que haja uma adaptação dos interessados que, em regra, é de 45 dias, conforme preceitua a Lei de Introdução ao Código Civil .
É preciso esclarecer, no entanto, que a aplicação imediata da nova lei só atinge os contratos firmados a partir de 26/09/2008. Os contratos de estágio anteriores à publicação da Lei 11.788 /2008 continuam regidos pela lei antiga (Lei 6.494 /77), até o advento de seu termo, conforme se interpreta pelo disposto no art. 18 da nova lei: A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Outra dúvida comum é se deve haver intervalo intrajornada para aqueles que trabalham mais de quatro horas. É recomendável, sim, que se conceda um intervalo de pelo menos 15 minutos após a quarta hora, da forma a que se refere o art. 71 , 1o da CLT para os empregados comuns. Se a empresa concede esse intervalo, o tempo de descanso não se computa na jornada. Portanto, no termo de compromisso, a descrição desses horários deve constar de forma bem clara.
Por fim, um aspecto de grande relevância que, com certeza, ainda vai gerar muita polêmica se refere à aplicação da legislação de saúde e segurança no trabalho aos estagiários (art. 14). Isso significa que, com as adaptações necessárias pela nova lei, os estagiários estão sujeitos aos artigos 154 a 201 da CLT , obrigados, por exemplo, a se submeterem a exames médicos e a usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos gratuitamente pela empresa.
As empresas devem estar atentas às mudanças, para atuar conforme a lei e prevenir-se de autuações da fiscalização do trabalho. Ao que parece, a lei valorizou a atuação do Ministério do Trabalho no sentido de dar subsídios legais para uma maior e eficaz fiscalização, evitando estágios fraudulentos. Se a empresa não cumprir os termos da lei ou as obrigações assumidas no termo de compromisso, o vínculo de emprego entre estagiário e empresa será caracterizado para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A nova lei regula o tipo de estágio (obrigatório ou não, art. 2o); as jornadas diárias (art. 10); o prazo máximo do estágio (art. 11); as hipóteses de concessão de bolsa, de auxílio transporte e de alimentação (art. 12); recesso de 30 dias (art. 13), entre outros direitos, afetando a rotina das empresas. Há, agora, interferência do poder público regulando a matéria que, na legislação anterior (Lei 6.494 /77), não havia e permitia o espaço para livre pactuação entre estudantes e empresas. Esse é o momento, portanto, para reavaliar as condições dos programas de estágio e encontrar uma forma de adequá-los à nova legislação, sempre conforme a realidade da empresa. Afinal, é preciso, sobretudo, resguardar a saúde econômica e o funcionamento pleno da empresa, pois, sem isso, não há condições para o estágio.
No geral, a intenção da lei 11.788 /2008 é valorizar o estudante e definir mais claramente o papel e as responsabilidades das empresas, dos agentes de integração e dos estabelecimentos de ensino. No entanto, as mudanças podem prejudicar o resultado final do aprendizado do estudante na empresa e, ainda, resultar na diminuição das oportunidades de vagas de estágio.
Autor: Eduardo Pragmácio Filho
Advogado trabalhista empresarial do escritório Correia da Silva Advogados.
Correio Braziliense
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