As penas restritivas de direito são sempre autônomas? - Denise Cristina Mantovani Cera
Uma das características das penas restritivas de direito é a autonomia, ou seja, não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade, pois não são meramente acessórias. CP, Art. 44 . As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Destacamos)
Porém, com relação aos crimes contra as relações de consumo, as penas restritivas de direito podem ser cumuladas com a privativa de liberdade. CDC, Art. 78 . Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente , observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade. (Destacamos)
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
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