Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

As redes sociais como meio de prova?

Publicado por Larissa Neves
há 8 anos

Vendo o caso da adolescente que diz que foi estuprada coletivamente na semana passada, volta em cena as redes sociais, pois foi lá que os suspeitos postaram o tal vídeo e é através das redes sociais que a policia está investigando e identificando os suspeitos. Mas esse não é um caso isolado, existe outros casos que a rede social virou uma ferramenta fundamental para meios de provas.

Um estudante de 19 anos compartilhou no Facebook um link do site MercadoLivre que faz referência à “venda” de um negro. Se sentindo ofendido, um rapaz que o conhecia fez um boletim de ocorrência a respeito da situação. Agora o autor do compartilhamento corre o risco de ser acusado de injúria. O caso ocorreu na semana passada em Irati, no Centro-Sul do Paraná, e mostra como as publicações em redes sociais podem ser usadas como prova ou indícios de delitos.

Ao publicar o anúncio na internet, o estudante de Irati pode ter cometido um crime. E mais. Segundo o especialista em Direito e Tecnologia da Informação Alexandre Atheniense, até mesmo aqueles que curtiram a publicação no Facebook podem ser indiciados. O especialista relata que já identificou mais de 20 tipos de crimes cometidos a partir das redes sociais e que, nesses casos, os crimes são enquadrados nas leis penais atuais. “As novas leis, como a conhecida por Carolina Dieckmann, estão criando novos tipos penais a partir de certas condutas delituosas que não existiam antes”, observa.

Seja por diversão ou por trabalho seja pelo simples prazer de expor a própria rotina ou por dar uma espiada na vida alheia, os brasileiros vêm se entregando ao magnetismo das redes sociais. Prova disso é que o país já soma cerca de 65 milhões de usuários no Facebook, o que faz dele o segundo maior em número de usuários, atrás apenas dos Estados Unidos. E com tanta gente reunida nesses sites era previsível que em algum momento essas situações ficassem em evidência para o mundo jurídico.

Em casos como esse, em que o crime ocorre substancialmente nas redes sociais, o perfil – e, consequentemente, o usuário – pode virar alvo de ações na justiça. Ou seja, é possível que a publicação de ofensas nas redes se torne prova substancial para a identificação da autoria e do tipo penal correspondente. “Podem provar uma situação que por si só constitua crime, como, por exemplo, calúnia e apologia ao crime”, explica o promotor do Gaeco de Curitiba Leonir Batisti.

Argumento

Entretanto, as postagens nas redes sociais geralmente são usadas apenas como argumento de prova. “Não são provas inequívocas, mas são informações que podem formar o convencimento do magistrado acerca de fatos que se queiram comprovar, sobretudo se comparado com outros fatos relativos à pessoa titular do perfil”, explica Atheniense. Elas não podem ser o único meio probatório, há necessidade de outras fontes de informação. “As redes sociais se tornaram um ambiente propício a investigações, mas elas devem ser conduzidas sempre com o cruzamento de dados.” Uma foto de uma pessoa segurando uma arma divulgada na rede, por exemplo, não serve como prova, mas, a partir dela, é possível obter um indício de que a pessoa usou o armamento em outra ocasião, de acordo com Batisti.

Ainda segundo o promotor, com o crescimento sistemático de usuários nas redes, as polícias e o próprio Ministério Público têm se valido dessa ferramenta para investigar crimes. “Não temos sistematicamente um acompanhamento, mas procuramos usar todos os meios legítimos para obter provas”, diz.

Além disso, como qualquer cidadão comum, os criminosos estão conectados às redes, seja para praticar delitos seja para expor seus feitos. “Tivemos casos de ladrões que postaram fotos nas redes sociais segurando montes de dinheiro e até armamento e publicando informações de roubos praticados”, conta o delegado da Delegacia de Furtos e Roubos de Curitiba, Amarildo Antunes.

Pode “dar justa causa”

Além de denunciar e serem usadas como prova para comprovação de delitos penais, as postagens nas redes sociais também podem ser utilizadas como argumentos pelos empregados para demitir funcionários. “Pode ocorrer justa causa em casos em que houve ofensa à honra do empregador e comprometimento da imagem da empresa”, informa o juiz do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, Sandro Augusto de Souza.

“O empregado vê nas redes sociais um meio de desabafo por, às vezes, estar sofrendo pressão ou desmotivado, mas o empregador tem que provar que houve essa situação”, explica. Em casos como esse, os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são transportados para a atualidade, ou seja, para a utilização indevida de redes sociais e e-mails.

“Como a CLT é dos anos 1940 e não previa essa situação, a aplicamos genericamente caso a caso”, explica o juiz. Mesmo no ambiente digital, pode ser utilizado o art. 482, alínea k da CLT, que prevê que todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos constitui demissão.

Souza conta, ainda, que as redes sociais também são cada vez mais utilizadas como comprovação de falta de isenção de testemunhas a favor de trabalhadores envolvidos em processos contra empresas. “É normal os empregadores trazerem cópias de páginas nas redes sociais e de vídeos compartilhados em que os funcionários estão juntos, abraçados, para comprovar que não há isenção”, diz.

  • Publicações1
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1008
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-redes-sociais-como-meio-de-prova/343494188

Informações relacionadas

Laura Secfém Rodrigues, Advogado
Artigoshá 4 anos

Das provas digitais: conceito e exemplos

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-70.2022.8.16.0000 Curitiba XXXXX-70.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Direito e tecnologia
Artigoshá 3 anos

A Cadeia de Custódia em Provas Digitais

Leon Ancillotti, Advogado
Artigosano passado

A prova digital e a cadeia de custódia: análise do julgado do STJ que invalidou áudio extraído de WhatsApp

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)