Assalto a transporte rodoviário não gera dever de indenizar
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso de apelação interposto por C. T. da S., nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movido em desfavor de uma empresa de transportes rodoviário.
Consta nos autos que em janeiro de 2012, próximo à Uberlândia (MG), o ônibus da empresa apelada, no qual viajava a apelante, foi surpreendido por quatro homens que renderam todos os passageiros por cerca de uma hora e vinte minutos como reféns, sob a mira de arma de fogo.
A requerente alegou que, na ocasião, teve roubados seu notebook, R$250,00 em espécie, além de outros pertences pessoais.
Em razão dos fatos, a demandante ajuizou ação de indenização na qual pleiteava a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais. No entanto, o juízo de primeiro grau concluiu que o assalto a mão armada constituiu caso fortuito, o que exclui a responsabilidade objetiva da empresa.
Não contente com a decisão C. T. da S. apresentou apelação no intuito de ver a decisão modificada.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, mencionou o art. 734 do Código Civil, que dispõe que o transportador responde pelos danos causados a pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Em seu voto, ele continuou: tem-se, assim, que os fatos narrados são inteiramente estranhos ao contrato de transporte, constituindo caso fortuito decorrente de fator externo, excludente, portanto, da responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo interestadual. ( ) Por conseguinte, não há falar em dever de indenizar quando presente uma das causas excludentes da responsabilidade objetiva, vez que se tem por rompido o nexo de causalidade. Assim, nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora.
Processo nº: 0815688-39.2012.8.12.0001
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