Assessoramento de julgador não pode influenciar parcialidade
É conhecida a fórmula segundo a qual todos têm direito de ser julgados por órgão jurisdicional independente e imparcial. Tal ideia foi assim consagrada no artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos.[1]
Na doutrina, afirma-se correntemente que a imparcialidade do juiz é nota característica da atividade jurisdicional.[2] Pode-se mesmo dizer que a imparcialidade é, no caso, essencial: se o magistrado coloca-se a julgar movido pelo interesse de uma das partes, põe-se em xeque a própria existência da Jurisdição. Ou, com outras palavras, ausente imparcialidade, haverá atividade judicante apenas na forma, mas não no conteúdo.
Note-se que não importa, para se aferir a presença de imparcialidade, o sentimento pessoal do magistrado: imparcialidade é algo que há, ou não há, objetivamente. Assim, por exemplo, demonstrada uma das circunstâncias indicadas nos artigos 134 ou 135 do CPC, que tratam, respectivamente, do impedimento e da suspeição do juiz no âmbito do processo civil, não poderá o magistrado atuar, ainda que afirme não sentir-se atingido, em sua imparcialidade.[3]
Diante disso, é difícil sustentar o acerto de decisão proferida recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, sobre a possibilidade de Procurador da Fazenda Nacional (que, de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar 73/1993, representa a União nas causas de natureza fiscal) atuar como assessor de desembargador de tribunal regional federal, sendo que aos juízes federais incumbe julgar as causas em que a União for parte, como regra, nos termos do artigo 109 da Constituição. Decidiu o CNJ, por maioria, que o entendimento do assessor não quebra a imparcialidade do magistrado.
Atualmente, a figura do assessor não é expressamente prevista no CPC, mas o projeto de novo Código, na versão da Câmara dos Deputados, dela trato expressamente, ao lado dos demais auxiliares da Justiça.[4] Também de acordo com o projeto de novo CPC, os motivos de impedimento e suspeição do juiz aplicam-se aos seus auxiliares e aos demais sujeitos imparciais do processo (artigo 148, caput, da versão da Câmara;[5] na versão do Senado, cf. artigo 128).
Há muitos anos, temos sustentado que a sentença proferida por magistrado destituído de animus judicandi não é apenas nula, mas juridicamente inexistente.[6] A lei processual não dá tal tratamento ao assunto. Por exemplo, ao referir-se à sentença dada por corrupção do juiz, afirma-se caber ação rescisória (CPC...
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