Atenção Trabalhador , para não perder prazo , para ajuizar ação trabalhista : PRAZO DE 2 ANOS
prescrição bienal trabalhista , trabalhador FIQUE ATENTO!
Direito Garantido: prescrição trabalhista
As cláusulas de um contrato de trabalho devem ser cumpridas corretamente. Mas, às vezes, isso não acontece. Nessas ocasiões, tanto o profissional como o empregador podem recorrer à Justiça para garantia dos direitos trabalhistas.
No entanto, é preciso ficar atento aos prazos. Você sabe o que é a prescrição trabalhista? Esse é o tema do quadro Direito Garantido de hoje.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER - A prescrição é a perda do direito de ação após o decorrer de um determinado tempo. Ou seja, quando alguém tem um direito violado, surge um prazo para solicitar a reparação na Justiça. Se, após esse período, a solicitação não for formalizada, há a prescrição trabalhista.
O prazo de prescrição está previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11 da CLT. As normas estabelecem que a parte deve solicitar a compensação em até cinco anos contados a partir do fato em que houve a violação do direito trabalhista. Mas, atenção! Se o contrato de trabalho for extinto, o prazo para pedir a reparação é de apenas dois anos após o fim do contrato.
A súmula 308 do TST estabelece ainda que respeitado o prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição da ação trabalhista se refere às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
Por exemplo, um empregado que tenha ultrapassado a jornada de trabalho, mas não recebeu as horas extras. Sendo assim, ele tem um prazo de cinco anos para solicitar a reparação. No entanto, se o profissional for dispensado neste período, entra em vigor o prazo de dois anos. Nesse caso, o trabalhador pode requerer as verbas trabalhistas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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Reportagem: Ana Luíza Badu Locução: Pablo Lemos
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