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3 de Maio de 2024
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    Atraso processual causado por defesa não caracteriza excesso de prazo

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    Não há que se falar em excesso de prazo na instrução criminal quando o embaraço é causado pela própria defesa. Com esse argumento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou ordem ao Habeas Corpus nº 88.780/2008, interposto em favor de um acusado de cometer roubo no município de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). A decisão foi unânime.

    Nas argumentações recursais, a defesa pleiteou a concessão do benefício da liberdade provisória em favor do paciente, relatando que este encontra-se preso há aproximadamente três meses pela prática, em tese, do crime de roubo. Argumentou que não obstante o prazo para a conclusão da instrução já encontrar-se excedido, a audiência para oitiva das testemunhas de defesa, originariamente designada para agosto deste ano, fora adiada para setembro. Com isso, requereu a concessão da ordem, para que o paciente seja colocado em liberdade.

    Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, a alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal sustentada pela defesa não merece prosperar. Conforme o magistrado, das informações prestadas pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, extrai-se que a audiência para oitiva das testemunhas de defesa, quando seria encerrada a instrução, fora redesignada justificadamente para o dia 2 de setembro de 2008. Entretanto, ocorre que, após pesquisa realizada pelo Ministério Público, verificou-se que a audiência fora novamente redesignada, porém, desta vez a pedido da defesa, de modo que somente se realizará em 26 de setembro de 2008.

    O paciente foi preso em maio deste ano porque subtraiu um carro, mediante grave ameaça exercida com um instrumento perfurocortante (que perfura e corta ao mesmo tempo). Em 2 de junho foi protocolada a denúncia, dando o réu como incurso nas penas do artigo 157 , parágrafo 2º , incisos I e II , do Código Penal , depois da fase inquisitiva. A acusação foi recebida em 9 de junho, o interrogatório foi em 1º de julho, seguindo-se depois os fatos narrados acerca das audiências marcadas em agosto e, depois setembro, para que as testemunhas fossem inquiridas.

    Nesse contexto, o relator esclareceu que não há que se falar em excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, uma vez que em razão de ato praticado pela defesa, ficará postergado o término da referida instrução, incidindo-se, os termos da Súmula 64 , do Superior Tribunal de Justiça. Essa súmula dispõe que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.

    A votação também teve a participação dos desembargadores José Jurandir de Lima (1º vogal) e José Luiz de Carvalho (2º vogal).

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