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16 de Junho de 2024
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    Atualizações Jurídicas DE 15/01 A 21/01

    Publicado por Lígia Melazzo
    há 3 anos

    Plenário da Suprema Corte modula efeitos de decisão envolvendo ações de candidatos sobre critérios de concursos (15/01)

    Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 960429, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

    Para o relator, a indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria acabava por gerar um quadro de grave insegurança, em razão da multiplicidade de ações nos diversos ramos do Judiciário e das próprias soluções conflitantes que estavam sendo proferidas pela Justiça Comum e pela do Trabalho.

    Novo diploma legislativo regulamenta a Lei nº 14.118/2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela (15/01)

    Poucos dias após a publicação da Lei nº 14.118/2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, entrou em vigor o Decreto nº 10.600/2021, regulamentando aquela legislação, sem embargo de eventuais disposições complementares estabelecidas pelos Ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do referido Programa (art. 1º).

    Para tanto, o novo decreto estabelece relevantes conceitos relevantes inseridos no bojo do Programa Casa Verde e Amarela, tais como:

    1. Abrangência das famílias residentes em áreas urbanas e famílias residentes em áreas rurais (art. 2º);

    2. Famílias com prioridade para fins de atendimento (art. 3º);

    3. Disponibilização de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais (art. 4º);

    4. Limites das subvenções econômicas a serem concedidas, em regra, com dotações orçamentárias da União (art. 5º).

    TSE define datas para a realização de eleições suplementares em 2021 (15/01)

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estipulou as datas para a realização das eleições suplementares em 2021, as quais acontecerão para suprir os cargos de prefeitos e vice-prefeitos municipais que ficarem vagos em decorrência do indeferimento definitivo, pela Justiça Eleitoral, do registro dos candidatos mais votados nas Eleições Municipais de 2020.

    Tal definição se deu no bojo da Portaria TSE nº 875/2020, que estabeleceu 10 datas, ao longo dos meses de março a dezembro de 2021, nas quais os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) poderão marcar eleições suplementares, conforme a situação jurídica dos candidatos mais votados no ano passado nas localidades sob a sua jurisdição, quais sejam:

    1. 07/03;

    2. 11/04;

    3. 02/05;

    4. 13/06;

    5. 04/07;

    6. 01/08;

    7. 12/09;

    8. 03/10;

    9. 07/11;

    10. 05/12.

    Caso o recurso seja intempestivo, o Tribunal não pode analisar eventual cerceamento de defesa (18/01)

    Apenas após a superação do juízo de admissibilidade da causa é que se verifica o efeito translativo dos recursos, o qual permite que um Tribunal conheça uma questão de ofício, a exemplo do cerceamento de defesa.

    Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1469761, de relatoria do ministro Og Fernandes.

    Nas palavras do relator, “o efeito translativo dos recursos somente se opera uma vez aberta a instância recursal, ou seja, apenas se o recurso interposto ultrapassar o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria puder ser conhecida, o que não ocorreu no caso”.

    Uma vez efetuada a rescisão, vendedor é quem deve arcar com condomínio atrasado por comprador (18/01)

    Enquanto o imóvel esteve de posse do comprador, o promitente vendedor pode ser responsabilizado por dívidas condominiais que aconteceram após a alienação do referido bem, caso readquira a sua titularidade pela rescisão do contrato de compra e venda.

    Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1288890, de relatoria do ministro Marco Buzzi.

    Nos dizeres do relator, “o promitente vendedor, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, quando ocorrer a reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado”.

    Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel (19/01)

    Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos, tendo em vista que os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos arts. 166 e 167 do CC/02, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1861062, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Para o relator, na situação em apreço, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no CC/02, além do fato de que “é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, sem se olvidar que “a respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”.

    Nesse sentido, conclui o ministro que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC/02, de modo que “mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”.

    Adicional de interiorização para militares estaduais é inconstitucional (21/01)

    É inconstitucional a norma estadual que prevê acréscimo sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.

    Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6321, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

    Segundo a relatora, a jurisprudência da Suprema Corte já se consolidou no sentido de que a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual compete aos governadores, tratando-se de regra de observância obrigatória pelos estados, em respeito ao princípio da simetria.

    Ainda de acordo com a ministra, deve o “decisum” em tela produzir efeitos a partir da data do julgamento em relação aos servidores que já estejam recebendo o adicional por interiorização por decisão administrativa ou judicial, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

    • Sobre o autorAdvogada, Especialista Regularização de Imóveis. Direito Sucessório e familiar
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