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1 de Junho de 2024

Ausência de cautela com a senha do cartão de crédito não permite a responsabilização do estabelecimento que permitiu a sua utilização por terceiro

Publicado por Rodrigo Santiago
há 5 anos


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento que o Estabelecimento comercial que aceita cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos na hipótese de uso indevido do cartão por que não seja seu verdadeiro proprietário. O presente entendimento foi fixado sob o argumento de que não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha, caso em que o estabelecimento não poderia ser responsabilizado por conduta não balizada em lei.

No presente caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar o recurso (REsp 1676090) interposto por um correntista que pretendia responsabilizar o estabelecimento comercial por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo, assim, que fossem feitas despesas indevidas em seu nome, caso em que, o cartão do correntista foi furtado de sua residência junto com a senha. Segundo ele, o Estabelecimento, ao permitir o pagamento sem exigir comprovação de identidade, agiu de má-fé e deveria responder pelo prejuízo causado.

No presente caso, o Relator Ministro Villas Bôas Cueva entendeu que haveria, aí, culpa exclusiva da vítima, portanto, uma excludente do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo correntista, visto que o consumidor não resguardou os seus dados como deveria e, sendo assim, seria culpa exclusiva do mesmo pelo dano sofrido, hipótese prevista no Art. 14, inciso II do Código de defesa do consumidor. Vejamos:

CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Ademais, torna-se interessante trazer a passagem do Ministro Relator, que relatou a presente hipótese como um fortuito externo, ou seja, fator externo alheio ou estranho ao processo de execução do serviço prestado pelo Fornecedor que enseja na exclusão de sua responsabilidade. Vejamos:

"Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu".

Faz-se importante ressaltar, o entendimento do presente Relator de que o autor assumiu o risco do dano no momento em que juntou, em um mesmo lugar, a senha do seu cartão e o mesmo, facilitando a sua utilização para aquele que o encontrasse, não havendo falha na prestação do serviço da empresa requerida. Vejamos:

"A despesa contestada pelo autor foi realizada com a apresentação física do cartão de débito e mediante o uso da senha pessoal do titular. Ao guardar o cartão e a senha juntos, o autor assumiu o risco de que, caso encontrados por terceiro, fossem utilizados sem sua autorização, causando-lhe dano."
"sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada a senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar o pagamento".

Sendo assim, fora o entendimento de que a exigência do uso de senha para a efetivação do pagamento, de acordo com o Relator, gera uma “presunção”, para o Estabelecimento Comercial, de que o portador do cartão, mesmo que não seja o seu tiular, está autorizado a usá-lo. Sendo assim, não haveria como imputar uma falta de dever de cuidado ao comerciante.

Ressalte-se que, em outras circuntâncias semelhantes a esta que foi decidida pelo STJ, os tribunais já vêm se posicionando de igual maneira, com o entendimento de que a falha no dever de cuidado com os seus danos poderá excluir o nexo de causalidade e, consequentemente, a possibilidade de responsabilização do Fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor, com fundamento na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. CARTÃO POUPANÇA COM CHIP E SENHA PESSOAL. FURTO DO CARTÃO. SAQUES NÃO RECONHECIDOS. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL. COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA SOMENTE APÓS 25 DIAS DO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006260715, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/09/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006260715 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2016)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DEVER DE GUARDA NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1- No caso dos autos, não há qualquer indício de roubo do cartão ou reclamação por parte do apelante sobre quebra da sua segurança. Tanto é assim, que no mesmo período foram realizadas diversas operações, diga-se, com a utilização do mesmo cartão e senha, reconhecidas pelo apelante. 2- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. 3- Considerando que o próprio autor confessa (fls. 135) que emprestou seu cartão e forneceu sua senha pessoal para sua tia, conclui-se pela sua (autor) negligência no dever de guarda do cartão e da senha pessoal. 4- Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

(TJ-ES - APL: 00113508420188080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 05/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019)

Sendo assim, importa ressaltar que o presente entendimento se encontra consolidado no sentido de que o consumidor tem o dever de guardar em sigilo suas senhas no uso de serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, podendo o mesmo, caso tome conduta negligente, assumir os riscos da mesma.

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