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16 de Junho de 2024
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    Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante

    há 6 anos

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

    Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea d, da CLT.

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego, nem causa prejuízo imediato ao empregado, que só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

    No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos , inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

    O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do pacto laboral, e em outras situações específicas, como pagamento de financiamento habitacional ou doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

    (LC/CF)

    Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-de-depositos-do-fgts-autoriza-rescisao-indireta-de-contrato-de-vigilante/607554925

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