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7 de Maio de 2024

Ausência de Exame Criminológico mantém apenado por dois a espera de progressão de regime😬. Pode isso Arnaldo?

A "gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir, NÃO são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal", pontuou o Ministro Rogério Schietti.

Publicado por Silvimar Charlles
há 2 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

Um homem que cumpriu TODOS os requisitos para a progressão de sua pena para o regime aberto ficou quase dois anos esperando a realização de um exame criminológico que não tem previsão legal. Sem representação, o custodiado chegou a fazer ele mesmo — sem sucesso — o pedido de progressão.

A situação do homem só mudou quando um novo Patrono assumiu o caso. A Defesa impetrou Habeas Corpus contra a decisão do juiz Henrique de Castilho Jacinto, da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri, que CONDICIONOU a progressão ao regime aberto à realização de exame criminológico.

O juízo da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, NÃO DEU provimento ao HC. O relator do caso, desembargador César Augusto Andrade de Castro, votou pela negação do pedido com o fundamento de que o agravo em execução é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar decisão proferida pelo juízo de execuções criminais.

"Não seria demais afirmar, outrossim, que o pedido de progressão de regime prisional deve ser analisado, inicialmente, pelo juízo de 1º grau, eis que a apreciação do pleito nesta oportunidade é efetivamente vedada, sob pena de incorrer em inaceitável supressão de instância",

Ponderou ele. O entendimento foi seguido por UNANIMDADE.

A Defesa do custodiado, então, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça com a alegação de que ele sofria CONSTANGIMENTO ILEGAL em decorrência do condicionamento da progressão à realização de um exame criminológico em decisão sem fundamentação idônea.

Ao analisar o pedido, o ministro Rogério Schietti Cruz lembrou que a jurisprudência do STJ sobre a questão é no sentido de que

"a gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir, não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal".

Ele citou o entendimento firmado pela corte no julgamento do HC 429.176, de relatoria do ministro Felix Fischer.

O ministro argumentou que a postergação da análise do benefício, com o fundamento de que há dúvidas acerca dos efeitos proporcionados pela progressão de regime, NÃO justifica a sua negativa ou a produção de prova pericial.

"O entendimento desta corte é no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime".

Diante disso, ele afastou a exigência de realização do exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime.

Após a decisão do STJ, o juiz Henrique de Castilho Jacinto deferiu o pedido para progressão de regime.

Afinal Silvimar, o que é esse tal exame de criminologia?

Não ✋! Calma, o nome do exame é Exame Criminológico que nas palavras do professor Rogério Sanches é:

"o exame usado para individualizar determinadas execuções envolvendo fatos mais graves e/ou presos rotulados como perigosos, serve, não raras vezes, para orientar o Magistrado nos incidentes de progressão e livramento condicional"

Aperta a tecla SAP e traduz aí Silvimar por favor 🙏

Na verdade, é um Exame ou Laudo realizado, em regra, por profissionais da área de saúde em pessoas privadas de liberdade para CLASSIFICAÇÃO dos condenados que iniciam o cumprimento de pena em regime fechado, bem como têm sido utilizado para SUBSIDIAR a decisão do Magistrado na Execução Penal para progressão de regime, saídas temporárias ou livramento condicional. É uma forma do julgador, por meio da OPINIÃO de um profissional em sua área de atuação, avaliar a possibilidade (ou não) de reincidência delitiva, e assim meio que DIVIDIR a responsabilidade da reprovação social caso o beneficiado, de volta às ruas, cometa um novo delito.

Onde está mesmo essa previsão legal? 🤷‍♂️

A previsão vem da Lei de Execução Penal - LEP. Vejamos:

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

Hum... Entendi... Mas esse Exame é obrigatório ou facultativo?

Aí depende...

Depende de que, contator de histórias? 🤨

Depende da FINALIDADE. Se for pessoa privada de liberdade em regime, inicial de pena, fechado para a CLASSIFICAÇÃO com vistas à individualização da execução, pela letra da Lei, o é exame é OBRIGATÓRIO (art. , LEP) como vimos acima.

Entretanto, se for para SUBSIDIAR a decisão do magistrado nas análises dos pedidos de progressão de regime, saídas temporárias ou livramento condicional, é FACULTATIVO como o próprio verbo subsidiar sugere.

Cuidado Silvimar... Para você não falar besteira aqui na Internet. Está certo disso?

Estou sim🙋‍♂️ . O entendimento que PREVALECE nos Tribunais Superiores é de que se trata de exame FACULTATIVO (não importando o regime de cumprimento de pena), devendo o Magistra­do FUNDAMENTAR sua necessidade aquilatando às peculiaridades do caso concreto (gravidade da infração penal e condições pessoais do agente).

Onde é feito esse tal, agora aprendi, Exame Criminológico?

É muito comum serem feitos no setor de saúde dos próprios Estabelecimentos Prisionais. Entretanto a LEP diz que cabe ao Centro de Observação Penal a sua realização. Senão vejamos:

Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

Quais profissionais podem realizar o Exame Criminológico?

Como há a previsão na LEP de, na ausência do Centro de Observação, os Exames serem REALIZADOS pela Comissão Técnica de Classificação, em tese, os seus membros podem realizar. Vejamos:

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 02 chefes de serviço, 01 psiquiatra, 01 psicólogo e 01 assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação

Atenção advogados criminalistas que atuam na Execução Penal🚨🚨🚨

É muito comum nas Unidades Prisionais que a equipe de saúde ser aquém no necessário, inclusive, para atender as demandas dos Exames Criminológicos. Por isso, MUITA ATENÇÃO, pois para o STJ o: "o laudo criminológico feito por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial tem validade e não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, sobretudo porque qualquer desses profissionais está habilitado a fazer perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício" ( HC 371.602).

E qual o método de realização desse Exame?

Na verdade, cada profissional tem LIBERDADE dentro da sua área de atuação para utilizar a MELHOR TÉCNICA, respeitado as VEDAÇÕES, se houver, dos seus respectivos Conselhos de Classe.

Qual o posicionamento dos expoentes da Psiquiatria Forense sobre o Exame?

Que o papel do Perito, na realização do Exame Criminológico, é ATESTAR a potencial periculosidade do examinando para o retorno à sociedade:

"O perito, para a formação do seu juízo de certeza sobre o caso, deverá atentar para a vida pregressa do periciando, na qual observará: início da criminalidade, reincidência genérica ou específica; criminalidade interlocal, grau de aproveitamento das atividades úteis oferecidas; disciplina carcerária… vida afetiva e princípios morais; plano que elabora para o futuro; capacidade pragmática; capacidade de crítica sobre o ato delituoso de que foi autor. Após isso e aquilo, terá então elementos seguros para afirmar se o examinado tem a sua periculosidade mantida, diminuída ou aumentada... (Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal, 2003, p.212)

E os Doutrinadores brasileiros, o que pensam? 🤔

Pensam que, embora NÃO seja obrigatório, o Magistrado, pelas peculiaridades do caso concreto, pode, em DECISÃO FUNDAMENTADA, determinar a realização do Exame:

"os Tribunais Superiores entendem que o silêncio da LEP não impede que o juiz determine a realização de tais exames para aferir o mérito do agente ( CP, art. 33§ 2º), desde que o faça de maneira fundamentada... Se, de um lado, talvez seja possível aferir o bom comportamento carcerário do autor de crimes de furto por meio de um simples atestado, do outro, revela-se mais prudente a realização do exame criminológico para se conceder a progressão de regimes a condenado por vários homicídios, com histórico de fugas e participação em rebeliões, permitindo-se, a partir de uma visão mais global do condenado, que o juízo da execução tenha mais segurança para avaliar o requisito subjetivo exigido para a progressão"(Renato Brasileiro de Lima, Pacote Anticrime p.398 - 399)

Qual o posicionamento do STJ sobre o tema?

Que"admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". ( Súmula 439)

Que o Magistrado pode determinar, fundamentadamente, a realização do Exame Criminológico em caso de crimes em série:

"0 paciente está a cumprir mais de 21 anos de pena em razão das condenações pelos crimes de furto, roubo, latrocínio e posse de entorpecentes. Formulou, então, ao juízo da execução pedido de progressão de regime, o que foi atendido. Contudo, mediante agravo de execução interposto pelo MP, o tribunal de origem achou por bem cassar a decisão concessiva da benesse ao fundamento de que haveria a necessidade de submissão ao exame criminológico. O impetrante, por sua vez, alegou a desnecessidade de realização do exame, visto que ele foi abolido pela Lei n. 10.792/2003. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, embora a referida lei não o exija mais, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo mediante decisão fundamentada (Súm. n. 439- STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto. Ao juízo também é lícito negar o benefício quando recomendado pelas peculiaridades da causa, desde que também haja a necessária fundamentação, em observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988)"( Informativo 435 do STJ)

E o STF? o que pensa sobre o Exame?

Que o Juízo da Execução, pode FUNDAMENTAMENTE, determinar a realização para avaliar os requisitos subjetivos mesmo no caso de progressão de regime para aqueles que praticaram crimes hediondos:

"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico"(Súmula vinculante Nº 26)

Que o Magistrado PODE DEFEIR o Livramento Condicional SEM a necessidade do Exame Criminológico:

"a 1ª Turma extinguiu habeas corpus, uma vez que substituto de recurso constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do juízo das execuções que implementara o livramento condicional do paciente. Na situação dos autos, após o citado deferimento, o parquet interpusera agravo em execução, provido pelo Tribunal local, ao entender que se imporia o exame criminológico. Qualificou-se que, com a edição da Lei 10.792/2003, o mencionado exame teria sido expungido da ordem jurídica. Além disso, repisou-se que o magistrado admitira o livramento condicional. Alfim, ponderou-se ter havido o desprezo às condições impostas pela lei para a benesse: decurso do tempo e certidão de bom comportamento carcerário"( Informativo 687 do STF)

Silvimar, eu nunca vi um Exame Criminológico, você tem um aí? 📄

Tenho sim 👍

DO HISTÓRICO CLÍNICO E FAMILIAR

Em entrevista com Jacinto Leite*, vulgo" Burro do Shrek ", na condição de periciando, não relatou nenhum histórico ou acompanhamento psiquiátrico, neurológico, bem como uso de medicação especializada.

Relata que tem apoio incondicional de sua família e da família da sua esposa e que recebe visitas dos familiares regularmente, de forma revezada, que terá apoio total da família e amigos ao retomar 0 convívio social. Que pretende voltar a trabalhar como Vaqueiro, que já tem promessa de emprego quando posto em liberdade.

DO EXAME PSIQUIÁTRICO

Na avaliação, 0 periciando apresentou-se lúcido, vestimenta adequada, limpo, educado. receptivo, responsivo, colaborativo, orientado em tempo e espaço, humor estável. Adequado nível de inteligência, pensamento lógico e coeso, senso critico preservado, linguagem clara compatível com idade e nível de escolaridade, memória atual e pregressa conservadas, não sendo percebido QUALQUER deficiência cognitiva ou retardo mental aparente.

DA CONCLUSÃO

Diante da avaliação acima delineada, o periciando Jacinto Leite*, vulgo"Burro do Shrek"apresentou REMORSO, TRISTEZA e EXTREMO ARREPENDIMENTO pelo ato cometido, aos exames físico e psiquiátrico NÃO apresentou alterações dignas de notas. Apresentando boa saúde física. Assim como NÃO FORAM detectadas durante a avaliação patologias psiquiátricas ou outras patologias incapacitantes ou impeditivas para 0 convívio social.

*Fictício

E aí pessoal! Tá bem explicadinho? COMENTEM

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FONTES:

Conjur.com

SANCHES. Rogério. Lei de Execução Penal para Concursos. 6ª edição. Salvador: Editora JusPodium. 2017.

Um forte abraço e até a próxima!!!

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