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16 de Junho de 2024

Ausência de Limite Territorial que verse sobre direito coletivo strictu sensu, em ação coletiva proposta por associação nacional.

Publicado Acórdão em 03/06/2020.

há 4 anos

A segunda turma do TRF3, de relatoria do Desembargador Federal Cotrim Guimarães, reconheceu o direito de filha maior solteira de Servidor Público Federal a manutenção ou o reestabelecimento da pensão cassada pelos Acórdãos 892/2012 e 2780/2016 do TCU, sob entendimento de que não há necessidade de outro requisito para a manutenção da pensão que não a manutenção da condição de solteira e de não ocupação de cargo público permanente, afirmando ainda, que o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é no sentido de que, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a lei vigente à época do óbito do instituidor.

Contudo, o ponto relevante da decisão em se tratando de tutela coletiva, reside na ausência de limite territorial para os efeitos da decisão, considerado o relator que a legitimação deve guardar congruência com o direito tutelado e o pedido, devendo ser interpretado de forma sistemática aos dispositivos pertinentes, e à luz do microssistema coletivo constante do Código de Defesa do Consumidor.

Prossegue o julgador, que a res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.

Justificou ainda, que limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva e mais, reduzir a eficácia de tal decisão à extensão territorial do órgão prolator seria confusão a técnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais.

Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (artigo 22), impõe-se a interpretação sistemática do artigo 2ºA da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.

Por fim, enalteceu que o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que os efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços onde se encontram domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os efeitos de eventual vitória na demanda coletiva beneficiará todos os integrantes desta categoria, independente de onde se encontrem domiciliados.

A decisão demonstra um vetor de jurisprudência se formando após o tema 499 do STF, com recente afetação pelo Tema 1075 do STF, que apesar de tratar de ação civil pública, pode renovar a discussão sobre o tema e fazer caminhar a jurisprudência para permitir uma maior legitimação para entidades de classe de âmbito nacional.

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