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Ausência de requisitos formais não invalida nota promissória.
Publicado por Dias Brasil Silveira Advocacia
há 10 anos
Nos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento, a solução deve ser dada em conformidade com o artigo 76 da Lei Uniforme de Genébra (LUG).
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título, pela ausência de requisitos essenciais à sua formação.
A nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil.
O executado alegou que a nota não serviria de base à execução porque a ausência de requisitos essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66).
Contudo, consideraram que continuava exigível em razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil.
O artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando faltar algum desses elementos.
A norma, no caso, é a Lei Uniforme de Genébra.
O artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento.
A nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título.
REsp 1352704
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título, pela ausência de requisitos essenciais à sua formação.
A nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil.
O executado alegou que a nota não serviria de base à execução porque a ausência de requisitos essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66).
Contudo, consideraram que continuava exigível em razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil.
O artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando faltar algum desses elementos.
A norma, no caso, é a Lei Uniforme de Genébra.
O artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento.
A nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título.
REsp 1352704
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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