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2 de Maio de 2024
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    Autuados por trafico de drogas têm prisão mantida

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O juiz do Núcleo de Audiências de Custodia do TJDFT, em audiência realizada na última quinta-feira, 10/8, converteu em preventiva a prisão em flagrante de 2 homens e 1 mulher, autuados pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tipificados nos artigos 33, caput e 40, inciso II, todos da Lei 11.343/2006.

    De acordo com os relatos contidos no registro policial, um dos autuados, que portava uma sacola, ao avistar uma viatura que fazia patrulhamento de rotina, ficou muito nervoso e tentou ingressar em sua residência. Os policiais desconfiaram de sua atitude e o abordaram no portão de sua casa, momento em que encontraram, dentro de sua sacola, dois tijolos e meios de maconha. Os policiais procederam buscas nas imediações da casa e encontraram uma mulher, que também foi presa, transportando, no carro que conduzia, três tijolos e meio de maconha, além de terem encontrado outras substâncias entorpecentes no interior da residência. Após o autuado ter informado o endereço de seu fornecedor de substancias ilícitas, os policiais se dirigiram ao local, no qual prenderam o terceiro autuado e encontraram mais drogas.

    Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, registrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta, e registrou: “De se ver que houve a apreensão de grande quantidade de drogas – quase 9 kg, predominantemente de maconha. Todo esse cenário se agrava ainda mais quanto a Marcelo, que está em sua quarta anotação por tráfico de drogas, afora as demais incidências. Em relação aos outros dois autuados, o fato de serem primários não afasta a necessidade da segregação cautelar, diante da periculosidade social de suas condutas. Acresço, por fim, que não vislumbro a aplicação do benefício do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que se antevê a dedicação a atividades criminosas. Todo esse cenário evidencia a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, freando a ação criminosa”.

    Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

    A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 1ª Vara de Entorpecentes do DF, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até a prolação da sentença.

    Processo: 2017.01.1.043445-0

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/autuados-por-trafico-de-drogas-tem-prisao-mantida/489085447

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