Auxílio-acidente concedido a segurado atropelado fora do expediente
O auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o INSS implantasse o auxílio-acidente após o término do prazo do recebimento de auxílio-doença de um segurado, em 45 dias. O auxílio-acidente é devido quando o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, que reduz a capacidade de exercer a ocupação habitual.
O autor da ação judicial era auxiliar de produção em uma fábrica de móveis e foi vítima de um atropelamento em 2007, do qual recebeu auxílio-doença por dois meses. Após esse prazo, requereu auxílio-acidente, o que foi negado pelo INSS e deu ensejo ao ajuizamento da ação judicial. A sentença também negou, mas ele recorreu ao tribunal.
No tribunal, o relator do caso apontou que o auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a ocupação habitual. No caso, o perito identificou que, em decorrência do acidente sofrido, com fratura do tornozelo esquerdo, o segurado ficou com sequelas irreparáveis.
O pagamento do benefício deve retroagir à data em que cessou o auxílio-doença (maio de 2007) acrescido de juros e correção monetária.
Processo 50256846720174049999/TRF
Notícia https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?ação=noticia_visualizar&id_noticia=13785
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