Auxílio acidente devido à doença ocupacional.
O acidente do trabalho, por definição em lei, é o ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço de empregador, choque elétrico por exemplo.
Além do acidente propriamente dito, também caracteriza acidente do trabalho a doença ocupacional desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade.
Como exemplo: (LER) Lesões por Esforços Repetitivos, (DORT) Doenças Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, Perda Auditiva Induzida Pelo Ruído (Pair), etc.
Sendo assim, o segurado que trabalha em empresa cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas demanda atividade laboral que cause doença prevista na Lista C do anexo II do Decreto 3048/99, têm presunção da caracterização do acidente de trabalho em virtude da atividade.
Quando o nexo entre a doença e o trabalho não for predeterminado, para o segurado ter direito ao benefício acidentário, o perito terá que identificar se a doença deriva trabalho exercido.
Contudo, a Lei considera estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo na saúde quando se verificar nexo entre a difusão da doença e a atividade laboral que a empresa demanda.
Ou seja, se um bancário apresentar LER, há presunção de que houve o acidente de trabalho.
Contudo, a aplicação do nexo estabelecido entre a doença e o trabalho, não será automática, pois, a perícia médica do INSS poderá descaracterizar a natureza acidentária do benefício.
Caso isso aconteça, consulte um especialista em Direito Previdenciário capacitado para encontrar a melhor maneira de garantir o benefício.
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