Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu a favor da empresa e considerou válido o desconto efetuado pela empresa na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.
Ao encontrar um novo emprego, o funcionário pediu demissão, mas não cumpriu o prazo referente ao aviso prévio.
O Tribunal do Trabalho do Distrito Federal julgo com entendimento segundo o qual a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.
A decisão foi reformada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, de forma unânime, deve ser cumprido o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT, que permite ao empregador, no âmbito das relações trabalhistas, o desconto do valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.
Fonte:
Processo RR-2821-80.2013.5.10.0013
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