Banco de horas negativo pode ser descontado no ato da demissão?
As empresas têm optado cada vez mais pela substituição do pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição da jornada de trabalho
Crédito | Imagem: Employer.
▪ Advogado Online | JusBrasil
Para conter a recessão econômica que o Brasil enfrentava no fim dos anos de 1990 e as dificuldades de várias empresas para evitar o encerramento das atividades, foi criada a Lei 9.601/98. A determinação jurídica, que alterou o Art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), chegou também com o intuito de combater o desemprego e ainda amenizar o impacto trabalhista, autorizando as organizações, em momentos de dificuldades financeiras ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados. Desta forma, ao invés de fazer o pagamento em dinheiro referente ao tempo excedente do celebrado no contrato de trabalho, como já era realizado desde a criação da CLT, elas foram liberadas deste compromisso pecuniário com os trabalhadores.
Porém, com a criação desta 'compensação não remunerada' em detrimento das horas de trabalho acumuladas na empresa, surgiu também a possibilidade de o empregado acumular 'banco de horas negativos', por causa de atrasos, faltas sem justificativas, saída antecipada, intervalos mais longos e outras situações, conforme aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados. O especialista que tem mais de 25 anos de experiência no Direito do Trabalho, lembra que essa negativação de horas não tem previsão na CLT, como exemplo o banco de horas, e por isso, ela traz muitas dúvidas aos trabalhadores brasileiros.
Já no Termo de Rescisão ao Contrato de Trabalho (TRCT), André Leonardo Couto adiciona que não é possível fazer o desconto das horas negativas do trabalhador, conforme ordena a Constituição Federal ( CF). “O empregador não tem autorização para descontar as horas negativas das verbas rescisórias. A CF permite apenas a compensação de horários, seja ela com aumento ou diminuição da jornada. Reafirmo que em nenhum momento ela autoriza a compensação do banco de horas negativo dos salários ou da rescisão do empregado. Ou melhor, o banco de horas negativo poderia ser compensado das futuras horas extras que o trabalhador fizer, mas não pode ser deduzido no valor das verbas rescisórias dele. Existe até um entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o desconto das horas negativas na rescisão quando há autorização via negociação coletiva, mas que fique claro que somente nesse caso. Isto deve ficar claro, para que não ocorram problemas no acerto com a empresa”, conclui o especialista.
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