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19 de Maio de 2024

Banco indenizará idosa que esperou 5 horas para atendimento em agência em Goiânia/GO.

Publicado por Dr Edson Rodrigues
ano passado

Cliente será indenizada pelo Banco Mercantil do Brasil em razão da demora no atendimento em uma de suas agências na capital. A decisão é da juíza da 22ª Vara Cível de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais proposto pela idosa de 62 anos.

Conforme consta da ação, a mulher se dirigiu até a instituição bancária para dar início ao recebimento de aposentadoria por idade urbana. Entre a hora da chegada e o atendimento realizado se passaram 5 horas. A defesa dos interesses da autora foi conduzida pelo advogado Edson Rodrigues da Silva Filho, sócio do Escritório Carvalho & Garcia Advogados.

Na inicial, a autora apontou que a longa permanência na instituição bancária, aguardando atendimento, a fez perder tempo para seus afazeres diários além de não ter podido almoçar. Além disso, ficou sem poder beber água, sem ir ao banheiro, tendo em vista que estes serviços não são, em regra, disponibilizados por bancos.

Defesa do banco

Em defesa, o banco alegou que recebe lotes do INSS de novos beneficiários (pagamento pela 1ª vez) e que, nesses dias, as agências passam a enfrentar grande fluxo de clientes, sem contar os usuários da rede bancária. Afirmou, ainda, que naquele dia havia número elevado de pessoas no interior da agência e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.

Em sede de impugnação à contestação o advogado da autora registrou que as alegações da instituição bancária apenas serviram de confissão e, diante do banco não ter apresentado os vídeos das câmeras de segurança, reforçou, em sua inteireza, o teor da pretensão no petitório inaugural para o fim de serem julgados procedentes os pedidos.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a demora na prestação do serviço foi realmente excessiva, arbitrando o valor da indenização por danos morais em R$ 8 mil. A julgadora ainda condenou o banco ao pagamento de juros de mora desde a citação, atualização desde a sentença e condenação em honorários de sucumbência.


O processo ainda cabe recurso.

Processo 5151700-84.2022.8.09.0051


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