Trabalhador demitido que tem CNPJ ativo pode receber seguro-desemprego, decide TRF-1
A 1ª turma do TRF-1, reformou a sentença da 2ª vara Federal da subseção Judiciária de Anápolis/GO e garantiu o direito de receber o benefício do seguro-desemprego de um trabalhador dispensado que possuía CNPJ ativo.
Segundo consta nos autos, o trabalhador teve seu pedido de recebimento do seguro-desemprego negado pelo ministério do Trabalho e Previdência, sob o argumento de que o apelante compõe o quadro societário de uma empresa.
Com a recusa, o trabalhador ingressou com uma ação na Justiça Federal, tendo seu pedido negado na 1ª instância. Em sede recursal, a parte autora, alegou que, embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não recebia nenhuma remuneração advinda desse vínculo.
Na decisão que garantiu o direito ao trabalhador, o relator do caso, o desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, destacou:
"o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
O colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do trabalhador, nos termos do voto do relator, tendo entendido que a parte autora supre os requisitos da Lei 7.998/90, e que não obtém renda oriunda do CNPJ ao qual se vincula, motivo pelo qual deveria ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para lhe conceder o benefício do seguro-desemprego, registrando-se, ainda, que o ente público não comprovou nos autos situação fática diversa.
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Fonte: Migalhas
Processo: TRF 1 - 1005244-28.2019.4.01.3502
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