Bati atrás. Tenho culpa?
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há presunção de culpa para o motorista que bateu na traseira do outro veículo, em virtude da inobservância do seu dever de cautela previsto no Código de Trânsito, em seu artigo 29, II, que diz que:
“II – o condutor deverá guardar distância de segurança na lateral entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Porém, este dispositivo gera apenas uma presunção de culpa, a qual não é absoluta, já que o próprio CTB apresenta algumas exceções nas quais o condutor do veículo da frente pode ser responsabilizado pelo acidente e, consequentemente, pelos estragos provenientes do mesmo.
Fique atento!
#VocêSabia #RFAdvocaciaeAssessoria #ConteudoJuridico #Advocacia #Advogados #Direito #EscritorioDeAdvocacia #Curiosidades #Work #OAB #OABES
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.