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1 de Maio de 2024

Bem de família: TRF-1 atesta impenhorabilidade de apartamento locado

Publicado por Gabriel Gonzales
há 10 meses

A 4ª turma do TRF da 1ª região reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel que é o único bem da família - no caso, um apartamento. Por outro lado, não reconheceu a vaga de garagem como impenhorável.

O processo chegou ao TRF-1 por meio de agravo de instrumento interposto contra a decisão da 2ª vara da SJ/TO, que não reconheceu o imóvel constrito como bem de família impenhorável.

Em seu recurso ao Tribunal, o proprietário do apartamento alegou que o imóvel é o único bem dele e de sua esposa, logo, impenhorável. Afirmou que há 18 anos o declara no Imposto de Renda, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de primeiro grau. E disse que o imóvel atualmente se encontra alugado e gerando renda para o sustento familiar, demonstrando, assim, sua impenhorabilidade nos termos do art. da lei 8.009/90.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador Federal César Jatahy, afirmou que a jurisprudência orienta-se no sentido de que, na forma do art. da lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, a fim de preservar uma vida digna dos membros familiares, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei.

Segundo o magistrado, a lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela lei 14.230/21, estabeleceu que a medida de indisponibilidade de bens não pode mais recair sobre bem de família (nova redação do art. 16, § 14, da lei 8.429/92)- a exceção se dá quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.

O relator observou que "o agravante acostou cópia da declaração de imposto de renda, sendo o bem objeto do presente recurso o único imóvel da família, impenhorável, portanto, na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte".

Porém, o magistrado entendeu que a vaga de garagem não é considerada bem de família, "porquanto não obstante esteja vinculada à unidade residencial, possui matrícula própria, não integrando, assim, o imóvel residencial".

O colegiado acompanhou o voto do relator dando parcialmente provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família somente em relação ao apartamento do executado.

Processo: 1021826-31.2022.4.01.0000

Fonte: Migalhas:

https://www.migalhas.com.br/quentes/389864/bem-de-familia-trf-1-atesta-impenhorabilidade-de-apartame...

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2 Comentários

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Dr Gabriel boa tarde
No caso concreto nao seria “Ipse rem” ou seja a garagem nao acompanha o apto?
Roberto-Estudante de Direito
Grato continuar lendo

Olá Roberto, tudo bem? Obrigado pelo contato. Existem alguns condomínios que a vaga de fato se caracteriza como Ipse Rem, ou seja, o acessório segue o principal, vinculando o domínio e dele fazendo parte. Todavia, há condomínios que a vaga de garagem é uma propriedade independente, tendo inclusive matrícula própria no RI competente. É justamente o entendimento do caso em tela. Donde, o juiz entendeu ser impenhorável o bem (residência), mas não a vaga de garagem individualizada e com averbarção dissociada daquela. Abraços. continuar lendo