Beneficiários não podem mais acumular auxílio-acidente com aposentadoria
Trabalhadores que solicitarem a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria terão os pedidos indeferidos caso a lesão e o início da aposentadoria tenham ocorrido após a mudança na legislação federal, em 1997, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema já foi discutido em mais de 600 acórdãos no tribunal, dois acórdãos de repetitivos, além da edição da súmula 507.
O entendimento dos ministros é que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (súmula 507).
A súmula menciona a data de novembro de 1997 porque o governo federal editou uma medida provisória, posteriormente convertida em lei, proibindo a acumulação dos benefícios.
Em um dos acórdãos, o tribunal cita a possibilidade da cumulatividade de benefícios, observando a data dos pedidos. “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997”.
Vale lembrar que, em casos como esse, o STJ julga de acordo com o procedimento previsto para os recursos repetitivos, já que há um entendimento pacífico para a situação. Apesar de ações e recursos referentes à cumulatividade do auxílio-acidente e da aposentadoria envolverem questões trabalhistas, a última instância de julgamento é o STJ, e não o Tribunal Superior do Trabalho (TST), visto que o tema versa também sobre direito previdenciário.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Eu entendo que a exigencia de ter a aposentadoria e o auxilio acidente com datas anteriores a novembro/1997 inconstitucional. O segurado quando se acidentou em 1994 1995 contribuiu para os cofres da Previdência Social, e segundo as Leis que estavam vigentes naquela época se ocorresse o acidente teria o benefício Auxílio Acidente vitalício. Posteriormente em 1997 veio a edição da Lei 9.528/97 e alterou o texto do artigo 86 da Lei 8.213/91 e diz que não é acumulavel com Aposentadoria. Ou seja, a Lei posterior é acolhida para reger fatos pretéritos!! Ao meu ver fere o Direito Adquirido e a irretroatividade das Leis. Não pode a Súmula querer legislar esse fato!!! Eu vou lutar até o fim!!! Acho Injusto!! Concordo que para acidentes posteriores a 1997 nao é cumulável... mas anterior a essa data são sim !!! E o "tempus regit actum"???? continuar lendo
A Legislação neste País é assim: vamos tirar direito de quem tem para dara a quem não tem, ou seja, alguèm ou de alguma forma os salários de políticos aposentados com 08 anos (02 mandatos) devem ser mantidos até que a fonte seque e o trabalhador não tenha mais direito a nada. continuar lendo
Por favor essa lei é no Brasil? Sofri um acidente no trabalho em 1986 Perdi a audição total do ouvido direito e tive perda parcial ouvido esquerdo (11 meses afastado do trabalho. Retornei ao trabalho fora da função devido sequelas irreversível onde trabalhei até aposentar como carregador de lanche (eu era Mestre de Lingotamento). O processo a respeito deste acidente tramita desde então, isto é, A apenas 30 longos anos. " e sabem o que eu já recebi até hoje NADA.
Uma curiosidade: No Banco do Brasil foi aberto UMA CONTA JUDICIAL em meu nome EM 02/06/2008 um depósito Judicial de 380, 00 e ninguém sabe o fundamento
EU ACIDENTEI (fiquei mutilado) em 1986 e APOSENTEI em 1993. Provavelmente meus filhos ou netos dividirão com algum advogado no meu inventário o que eu deveria receber em vida. continuar lendo