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17 de Junho de 2024

Benefício previdenciário deve ser devolvido se liminar que o determinou for revogada

há 7 anos

O segurado da Previdência Social que recebe benefício por força de liminar obtida na Justiça deve devolver os valores recebidos caso a tutela antecipada seja posteriormente revogada. A tese, já acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), também prevaleceu no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), onde a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu de decisão que havia negado pedido para que um beneficiário devolvesse valores referentes a auxílio-doença recebido com base em liminar.

Inicialmente, a 4ª Turma Cível do TJDFT entendeu que a restituição não seria devida, uma vez que o benefício tem natureza alimentar e havia sido recebido com base em decisão judicial. No entanto, as unidades da AGU que atuaram no caso recorreram, argumentando que o acórdão afrontava previsão legal expressa (artigo 273 do Código de Processo Civil e artigo 115 da Lei nº 8.213/91) no sentido de que devem ser restituídas quantias recebidas por força de medidas antecipatórias posteriormente revogadas.

Os procuradores federais também lembraram que a Primeira Seção do STJ já havia, durante julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, uniformizado entendimento de que os valores devem ser devolvidos. O presidente do TJDFT reconheceu a validade dos argumentos expostos pela Advocacia-Geral e devolveu os autos para que a turma, que reapreciou o recurso da AGU e adaptou sua decisão para que ela ficasse de acordo com o decidido pela corte superior.

Atuaram no caso a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região. Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 40042-70.2006.8.07.0015 – TJDFT.

Raphael Bruno

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