Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Benefícios acidentários e a competência da JT é tema de obra lançada no TRT

    TRT-MG

    Foi lançado nesta sexta-feira (18), no plenário do TRT, pelo projeto Leis & Letras da Escola Judicial e da Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas, com patrocínio da Amatra3 e da Editora LTr, a obra Os benefícios acidentários e a competência da Justiça do Trabalho, de autoria do juiz do trabalho substituto Geraldo Magela Melo. O lançamento foi precedido de palestra do autor sobre o tema da obra.

    Geraldo Magela Melo é mestre em direito privado, com ênfase em direito do trabalho pela PUC-Minas, pós-graduado em direito tributário e finanças públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, professor universitário e ex-auditor fiscal da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Atua na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

    O palestrante iniciou sua exposição relatando um caso da sala de audiência em que o reclamante queixou-se de estar há dois anos sem receber o benefício da Previdência Social e sem receber salário, vivendo da ajuda de pessoas. Eis o grande problema vivenciado pelas empresas hoje: A Previdência indefere o benefício ao trabalhador e o médico do trabalho da empresa não libera a volta dele. Em quais desses casos, a Justiça do Trabalho é competente para resolver se é devido o benefício ou o salário para esse trabalhador? É esta questão que eu procurei resolver nesta obra, expõe o magistrado.

    Com a alteração constitucional promovida no art. 114, inciso I da Constituição da República de 1988, pela Emenda Constitucional n. 45 de 30 de dezembro de 2004, as ações judiciais que possuam pedidos de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho em face da Previdência Social devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, por se tratarem de demandas oriundas da relação de trabalho, na medida em que o infortúnio laboral apenas ocorre no curso de uma relação de trabalho.

    Vale frisar que a matéria acidente do trabalho foi excluída expressamente do campo das atribuições da Justiça Federal Comum, conforme art. 109, inciso I da Constituição Federal de 1988. Assim, como a competência da Justiça Especializada atualmente é classificada em razão da matéria relação de trabalho, competência essa absoluta e inderrogável, compete-lhe, por isso, também resolver as contendas acidentárias em face do INSS, tendo em vista a carga normativa dos princípios da unidade de convencimento, da segurança jurídica, da celeridade, da economia e eficiência. Ademais, a competência da Justiça Comum Estadual é residual. Assim, apenas se ventila desse ramo do Poder Judiciário quando não existe adequação da demanda a nenhum dos outros Órgãos da Justiça Brasileira, o que não é o caso apresentado, haja vista que os acidentes do trabalho se enquadram no conceito de oriundo da relação de trabalho, por consequência, afetos ao corpo de juízes especializados em solucionar as controvérsias decorrentes da relação jurídica, cujo objeto é o labor humano.

    De acordo com Magela, A Emenda Constitucional n. 45 de 30 de dezembro de 2004 adveio ao mundo jurídico com o intuito de aprimorar e oferecer aos cidadãos brasileiros maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional pelo Estado. Nesse sentido, explica o magistrado, o Poder Judiciário do Trabalho foi contemplado com acréscimo expressivo de sua atribuição, na medida em que o art. 114 da CF/88 (BRASIL, 2007, p. 42), regente da competência trabalhista, teve profunda alteração para abranger todas as ações oriundas da relação de trabalho e não mais apenas a relação de emprego, com vistas a atribuir às novas formas de prestação laboral da vida moderna o conhecimento de suas demandas por uma Justiça célere e especializada no tema, bem como para acrescer a esse Órgão do Judiciário todas as contendas relacionadas com o fato social trabalho, independentemente de quais sejam as partes envolvidas em litígio.

    Prosseguindo, o palestrante demonstra que a competência para conhecimento das ações acidentárias, que antes se encontrava dividida, pois as controvérsias em face do empregador deveriam ser ajuizadas perante a Justiça do Trabalho e as demandas em face do INSS aforadas na Justiça Comum Estadual, agora, em razão do fato concreto de que os litígios de acidente do trabalho nascem necessariamente no âmbito de uma relação de trabalho, e dela são oriundos, cabe à Justiça Obreira conhecer também das ações que figurem como parte a Previdência Social, discutindo-se a ocorrência de acidente do trabalho e seus reflexos quanto aos benefícios acidentários do trabalho.

    Segundo Magela, isso ocorre porque o art. 109, inciso I da CF/88 (BRASIL, 2007, p. 41), exclui da competência da Justiça Federal as ações que tenham o assunto acidente do trabalho e não as atribui especificamente a nenhum outro ramo do Poder Judiciário Nacional. Assim, como a competência da Justiça Especializada se firmou em razão da matéria - relação de trabalho - e como o infortúnio laboral acontece tão-somente durante uma relação de trabalho, a competência da Justiça Obreira para tal litígio é absoluta, completa.

    Geraldo Magela explica aos presentes que essa alteração de competência vai ao encontro dos valores constitucionais da segurança jurídica, unidade de convicção e celeridade, uma vez que atribui a uma única corte o conhecimento e julgamento do fato acidente do trabalho, tornando a prestação jurisdicional mais econômica e segura, na medida em que se reduz o risco de decisões contraditórias em um estado democrático de direito, e ainda diminui o custo estatal de dois processos distintos discutindo o mesmo fato e torna-se fator que contribui para o acesso à jurisdição substancial.

    Ademais, a mencionada mudança vem aprimorar a prevenção e a reparação efetiva do evento acidente do trabalho, porquanto viabiliza o contato direto entre todos os Órgãos Estatais envolvidos com a questão meio ambiente do trabalho saudável, que são Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e INSS, todos militando em um mesmo ramo do Judiciário, o qual possui como vetor constitucional o princípio do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, ressalta.

    A jurisdição acidentária única pode contribuir para que a atuação estatal seja mais direta nas causas e não só nos efeitos (infortúnio), pondera ainda o palestrante, citando o Ministro do TST Lélio Bentes Correa, que ao discorrer sobre a nova competência da Justiça do Trabalho conclui que competência bem exercida é aquela de que resulta a entrega de justiça às partes com eficiência, celeridade e sensibilidade. Se formos capazes de distribuir justiça com humanidade, todos os esforços para a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não terão sido em vão.

    O palestrante finaliza concluindo que o sentimento é de que é preciso se abrir para o novo, mesmo que esse mude questões em princípio sedimentadas no mundo jurídico, para pensar mais a quem o direito deve servir: se ao cidadão, facilitando-o cada vez mais o pleno acesso à Justiça ou a nós mesmos, aplicadores do direito, com nossos entendimentos pré-concebidos, para os quais, muitas vezes, não conseguimos ver o quão incongruentes são. Repita-se, as coisas mudam porque precisam ser mudadas.

    Prestigiaram a palestra e o lançamento, os desembargadores Márcio Flávio Salem Vidigal, coordenador acadêmico da Escola Judicial, que conduziu os trabalhos, e Antônio Álvares da Silva, o presidente da Amatra3, juiz João Bosco de Barcelos Coura e a juíza Taísa Maria Macena de Lima, que atuou como debatedora, magistrados, estudantes de Direito e servidores da Casa.

    Confira entrevista do juiz Geraldo Magela Melo na TV TRT-MG.

    • Publicações3178
    • Seguidores7
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações37
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/beneficios-acidentarios-e-a-competencia-da-jt-e-tema-de-obra-lancada-no-trt/2934287

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)