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3 de Maio de 2024

Boletim de Jurisprudência n. 456 - TCU

{Sessões: 11 e 12 de julho de 2023}

Publicado por Bárbara Vessoni
há 9 meses

1) Acórdão 1413/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Reajuste. Índice de preços.

No reajuste de contratos de execução de obras públicas, devem ser utilizados índices específicos para itens contratuais relevantes que não guardam correlação direta com índices gerais (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. , § 1º, do Decreto 1.054/1994).


2) Acórdão 1414/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Competitividade. Restrição. Comissão de licitação. Pregoeiro. Revisão de ofício. Princípio da autotutela.

É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida, sob pena de violação do princípio da autotutela.


3) Acórdão 1418/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Serviço de vigilância e guarda. Monitoramento eletrônico. Engenheiro. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-profissional.

Serviços de vigilância eletrônica devem ser contratados junto a empresas que estejam registradas em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser executado (Anexo VI-A, subitem 9.1, da IN-Seges/MP 5/2017)

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