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15 de Junho de 2024
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    Cabe à Justiça Federal julgar fraude trabalhista

    Cabe à Justiça Federal processar e julgar empregador que não faz as devidas anotações nas carteiras de trabalho de seus empregados. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que analisou o Conflito de Competência suscitado pelo juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte (MG) contra a 9ª Vara Criminal de Minas Gerais.

    O caso trata de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal) cometido por empregador que não assinava as carteiras de trabalho de seus empregados.

    Ao receber os autos, o juízo federal determinou a remessa do processo para o juízo comum estadual. Considerou que “o delito apurado tem como sujeito passivo empregado determinado e não a organização geral do trabalho ou a coletividade dos trabalhadores”.

    Por sua vez, a Vara Criminal suscitou o conflito. Registrou que omitir dados na carteira de trabalho é um atentado contra o interesse da Previdência Social na fiscalização e arrecadação das contribuições que são devidas aos empregados, sendo, então, competência da Justiça Federal.

    A relatora, ministra Laurita Vaz, explicou que o principal sujeito passivo do delito é o Estado, representado pela Previdência Social e, em segundo lugar, a vítima, que deixa de possuir as benesses do registro de sua carteira de trabalho. “Dessa forma, existindo interesse da Previdência Social, que integra diretamente a Seguridade Social prevista no artigo 194 da Constituição Federal , evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109 , inciso IV , da CF”, concluiu a ministra. CC 58.443

    Fonte: Consultor Jurídico em 03-03-2008

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cabe-a-justica-federal-julgar-fraude-trabalhista/136453

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