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20 de Junho de 2024
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    Cabe ao funcionário provar que foi coagido a assinar a própria demissão

    Em recurso analisado pela 11ª Turma do TRT da 2ª Região, o funcionário de uma lanchonete teve negada sua solicitação para considerar nulo o próprio pedido de demissão, alegando ter sido coagido a assinar a dispensa. O acórdão, relatado pelo desembargador Ricardo Verta Luduvice, afirmou que “o vício de consentimento invalida o ato da parte coagida, mas, para tanto, deve haver prova inequívoca, pois se trata de exceção à regra.”

    Em análise aos autos, a turma constatou que a única prova da coação ao reclamante era seu próprio depoimento pessoal. Dessa forma, não havia suporte probatório (provas documentais e orais) para a alegação, sendo, nesse caso, fundamental tal base por se tratar de um ônus do autor do pedido.

    E, para fundamentar a decisão, o desembargador-relator usou como base o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. E citou também o artigo 769 da mesma CLT e o 333, I, do CPC.

    Diante dessa situação, a 11ª Turma manteve a sentença do juiz de origem (85ª Vara do Trabalho de São Paulo) e considerou o pedido de demissão válido.

    Na mesma peça, foram analisadas ainda questões relativas à jornada de trabalho, unicidade contratual, integração das gorjetas à remuneração, entre outros pedidos.

    (Proc. 00005778120135020085 – Ac. 20150457566)
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cabe-ao-funcionario-provar-que-foi-coagido-a-assinar-a-propria-demissao/234305371

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