Cabe prisão no atraso da pensão alimentícia
Uma parcela de alimentos em atraso ou parte de uma prestação alimentícia já é o suficiente para requerer a prisão do devedor.
A prisão por atraso no pagamento de pensão alimentícia está prevista no art. 528, § 3º do CPC.
“§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. “
Também está prevista na Lei nº. 5.478/68, que mesmo que o devedor cumpra a pena de prisão integralmente, não exime o cumprimento do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas (art. 19, § 1º).
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